TJDFT - 0701914-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 16:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701914-61.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 234807271 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:04:01.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
07/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701914-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Custas recolhidas (ID 227683454). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:39:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227680444 Petição Inicial Petição Inicial 25022809174569300000207225516 227683445 Doc. 1 - Cartão CNPJ LDR Documento de Identificação 25022809174667900000207225517 227683446 Doc. 2 - Documentos representativos Procuração/Substabelecimento 25022809174691700000207225518 227683447 Doc. 3 - Sentença Documento de Comprovação 25022809174738300000207225519 227683448 Doc. 4 - Acórdão Apelação Documento de Comprovação 25022809174763700000207225520 227683449 Doc. 5 - Acórdão EDs Documento de Comprovação 25022809174795700000207225521 227683450 Doc. 6 - Decisões Documento de Comprovação 25022809174824600000207225522 227683451 Doc. 7 - Decisão AREsp Documento de Comprovação 25022809174854000000207225523 227683452 Doc. 8 - Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 25022809174878100000207225524 227683453 Doc. 9 - Memória de cálculo Documento de Comprovação 25022809174908200000207225525 227683454 Guia e comprovante - custas cumprimento de sentença LDR Comprovante de Pagamento de Custas 25022809174936000000207225526 227698816 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022811240512200000207240947 227698817 Doc. 1 - Memória de cálculo retificada Documento de Comprovação 25022811240596800000207240948 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:06
Deferido o pedido de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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