TJDFT - 0729254-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE LACERDA DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE LACERDA DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729254-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES ANDRE LACERDA DE BRITO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A CHARLES ANDRE LACERDA DE BRITO promoveu ação "de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars" em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (id 220345089), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (id 225148823).
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE LACERDA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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