TJDFT - 0741023-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PUGLISI NEVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741023-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PUGLISI NEVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. promoveu ação de cobrança contra PUGLISI NEVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que Requerente é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas a cartão de crédito.
Ocorre que, segundo a parte autora, após gozar do cartão de crédito concedido, a parte Requerida quedou-se inerte no adimplemento de suas obrigações.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$45.292,99.
Em 28 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 219132969 ).
Regularmente citada e advertida, a ré deixou de ofertar resposta no prazo legal (ID 223436404).
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Destarte, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em contrato, por meio do qual foi disponibilizado à ré cartão de crédito.
Destarte, a parte tornou-se inadimplente, restando em aberto a quantia cobrada e não paga de R$ 45.292,99 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, atestada pela fatura de cartão de crédito vencida (ID 212107407, página 56).
Restando incontroverso, portanto, o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Da mesma forma, os cálculos apresentados pela parte autora são adequados e claros, com indicação precisa do valor principal, da correção monetária e dos juros incidentes (ID 212107400, página 8).
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Em suma, inexistindo razões para afastar a cobrança, é necessário se reconhecer plenamente válidas e escorreitas as cobranças pretendidas pelo autor.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$45.292,99 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo de PUGLISI NEVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-34 (REU) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de PUGLISI NEVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/11/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/09/2024 10:44
Outras decisões
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24/09/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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