TJDFT - 0709416-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709416-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MERCIA GODOY PINHEIRO, ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Proferida Sentença condenatória (ID 227051802), foi ela mantida pelo v.
Acórdão em sede de Apelação Cível (ID 227051806).
Na sequência, pela sucumbente foi interposto Recurso Especial (ID 227051807), inadmitido na origem.
Na sequência, a decisão que o inadmitira foi objeto de Agravo em Recurso Especial – AREsp (ID 227051809).
Iniciado o cumprimento provisório, o sucumbente/executado trouxe aos autos o comprovante de depósito judicial do montante que entende devido – R$ 8.374,48 (ID 229236557), e requereu a manutenção dos valor nos autos até decisão definitiva.
Intimado, o exequente postula a expedição de alvará de levantamento (ID 229245600).
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores penhorados ou consignados exige o prévio recolhimento de caução, pelo exequente, na forma do art. 520, IV, do CPC.
A leitura dos autos, no entanto, revela que as instâncias ordinárias já foram esgotadas pelas partes, com a manutenção da sentença condenatória do requerido/executado.
Inadmitido o Recurso Especial – REsp por este interposto, sobreveio a interposição de AREsp, como acima sinalizado.
Tenho, pois, que incida ao caso o disposto no art. 521, III, do CPC, segundo o qual – “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) pender o agravo do art. 1.042;” Exatamente o caso dos autos.
Relembro ao exequente, por oportuno e necessário, que, nos termos do art. 520, I e II, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Assim, ainda que levantado o valor, na hipótese de eventual reforma do comando condenatório, as partes serão restituídas ao estado anterior, cabendo-lhe reparar os danos que o executado houver sofrido, a serem apurados em liquidação, nestes mesmos autos.
Pelo exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA BANKJUS do valor histórico consignado em conta judicial pelo executado – R$ 8.374,48 (oito mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (ID 229236557) –, mais acréscimos da conta judicial, independentemente de caução.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência BANKJUS em favor do exequente do valor estampado no Dispositivo acima, tão logo venham aos autos os dados bancários, caso a opção seja pela transferência.
Ultimadas as providências acima, retornem-se os autos para a tarefa “processo Suspenso por depender do julgamento causa, de outro Juízo ou declaração de incidente (272)”.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Deferido o pedido de MERCIA GODOY PINHEIRO - CPF: *72.***.*22-87 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709416-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MERCIA GODOY PINHEIRO, ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
CITO e INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento voluntário da obrigação, acrescido das custas, se demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC).
Na hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Outras decisões
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24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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