TJDFT - 0716234-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID EBERLE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA OLIVEIRA EBERLE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716234-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CECILIA PEREIRA OLIVEIRA EBERLE, DAVID EBERLE ALMEIDA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 221488492), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 224493941).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se o réu para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de DAVID EBERLE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA OLIVEIRA EBERLE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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