TJDFT - 0718581-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718581-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CAIO FERNANDO VICENTE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal impugna os cálculos apresentados no precatório expedido, alegando incorreções.
O juiz da COORPRE remeteu a impugnação para análise deste juízo (id. 220502855).
Considerando a sentença proferida no processo (id. 126333579), que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.377,16, bem como a tese fixada no TEMA 1361/STF (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG), tenho que corretos os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela Contadoria Judicial.
Neste sentido, como é sabido, o valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o momento em que deveria ter sido paga cada rubrica devida, acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, parâmetros a serem observados até 08/12/2021.
A partir do dia seguinte (09/12/2021), os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ademais, de há muito o DF foi intimado sobre os cálculos e não se manifestou, conforme certificado nos autos, quando estes retornaram da Contadoria.
Diante do exposto, não há que se falar em incorreção, devendo ser acolhidos os cálculos e, consequentemente, mantido como expedido, o precatório de id. 139381628.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se cópia da presente decisão à COORPRE, em atenção ao Ofício n.º 1459/2024 - COORPRE - Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Após, aguarde-se a execução do precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08* -
13/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:31
Outras decisões
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11/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 14:33
Processo Desarquivado
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11/12/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2022 19:06
Arquivado Provisoramente
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24/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/09/2022 01:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:56
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:12
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2022 17:47
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2022 15:29
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO VICENTE DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:46
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 21:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:38
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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