TJDFT - 0707717-56.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707717-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA em desfavor de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em maio/2024 firmou com a parte ré contrato referente ao plano de rastreamento e travamento de portas para veículo a distância.
Afirma que o serviço não foi prestado da forma conforme convencionado, uma vez que o sinal do dispositivo fornecido apresentou falhas, ou seja, o sistema de travamento do veículo demorava para funcionar comprometendo a segurança e não atingindo a finalidade buscada.
Aduz que em razão disso, solicitou o cancelamento do contrato, porém a ré está a cobrar multa no valor de R$ 6.221,09, cobrança com a qual discorda.
Requer que seja declarada abusiva a cobrança da multa; que seja determinado a ré a não enviar cobranças e a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa e caso ocorra o pagamento de qualquer valor que a parte requerida seja condenada a ressarcir em dobro; que seja a requerida condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que no ato da contratação o autor teve conhecimento sobre os termos do contrato assim como também recebeu o documento.
Afirma que nunca recebeu qualquer reclamação sobre a suposta falha na prestação do serviço.
Aduz que o valor cobrado na rescisão é referente a 25% de multa rescisória incidentes sobre o valor a vencer mais as taxas de cancelamento dos equipamentos rastreadores, conforme previsto nas cláusulas 9.1, 9.2 e 9.2.1 do contrato.
Salienta que os valores cobrados pelo serviço estão claros no documento assinado pelo autor e no ato da contratação não houve discordância quanto aos termos e valores.
Assevera ausência de falha na prestação do serviço que autorize as condenações pleiteadas pelo requerente.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação do autor para pagar honorários advocatícios, despesas processuais e, inclusive despesas em caso de interposição de recurso.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 217327579. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No mérito, em que pese a parte requerida alegar legitimidade na cobrança da multa e demais encargos para rescindir o contrato, os documentos ID 210942216 comprovam que o serviço não estava sendo prestado conforme convencionado em contrato, o que motivou o pedido de rescisão do contrato pelo autor.
Além disso, quando se analisam as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.2.1 do contrato, é possível ver que o item 9.2 estabelece cobranças de multa e taxas de forma genérica sem especificar percentual ou valor e que incidem somente no caso do contratante pedir a rescisão havendo motivação ou não, o que por si só torna tais cobranças abusivas, haja vista que infringe o disposto no artigo 6º III e 39, V do CDC.
Ainda há que considerar o que dispõe o artigo 51, I e IV do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Desse modo, ante o acima exposto, o contrato deve ser rescindido sem ônus para o autor, porquanto evidenciada a abusividade da cobrança da multa e taxas perpetradas pela ré e, consequentemente determinado que a requerida cesse as cobranças e se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Em relação ao pedido da parte ré para condenar o autor em honorários e custas processuais, rejeito, ante o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes sem ônus para o autor. b) Declarar nulas as cláusulas 9.2 e 9.2.1 do contrato e, consequentemente, declarar nula a cobrança da multa no valor de R$ 6.221,09 e seus acrescimos, assim como também determinar que a requerida cesse as cobranças e se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2025, 17:12:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *39.***.*88-60 (REQUERENTE), SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (REQUERIDO) em 26/11/2024.
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11/11/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:17
Outras decisões
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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