TJDFT - 0715362-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:30
Juntada de Petição de acordo
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16/06/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ID 222853728.
Nesse passo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). -
07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSANE SUAID VARGAS NUNES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ID 222853728.
Nesse passo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/12/2024 08:57.
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08/12/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/12/2024 19:12.
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05/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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