TJDFT - 0749674-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749674-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE MARQUES LIMA - EPP, ANDRE MARQUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Para tanto, apresente o exequente o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:11
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES LIMA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:58
Outras decisões
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04/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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