TJDFT - 0700681-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:56
Outras decisões
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05/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DINARTE CLEIA PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
05/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:59
Outras decisões
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04/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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