TJDFT - 0704811-20.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALVINO DE ARAUJO LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALVINO DE ARAUJO LIMA em 01/08/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704811-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA Objeto: Citação de ALVINO DE ARAUJO LIMA - CPF/CNPJ: *09.***.*35-34 e MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 17:06
Expedição de Edital.
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26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:54
Deferido o pedido de HILBSON MIRANDA - CPF: *54.***.*88-49 (AUTOR).
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22/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:25
Outras decisões
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01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0704811-20.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de reestruturação dos Nuvimecs e o bloqueio temporário às pautas disponibilizadas às unidades judiciais envolvidas pelo período de 90 (noventa) dias, cancelo a determinação de ID 215396539 para designação de audiência de conciliação.
Ademais, nos termos do artigo 4º do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se as partes requeridas para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos telefones informados em ID 224490677, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:18
Outras decisões
-
07/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/01/2025 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:53
Deferido o pedido de HILBSON MIRANDA - CPF: *54.***.*88-49 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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