TJDFT - 0708758-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:40
Outras decisões
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708758-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 224202477.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que não há condenação em custas e honorários na 1ª instância dos Juizados Especiais, sendo que eventual pedido deverá ser deduzido em sede recursal, se o caso, comprovada a necessidade do benefício, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF.
Em sede de réplica a parte autora juntou documentos, cuja vista deve ser facultada à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708758-33.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
31/01/2025 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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