TJDFT - 0724338-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724338-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES REVEL: JP CREDITO VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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29/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724338-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES REU: JP CREDITO VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES em face de JP CREDITO VEICULOS EIRELI , partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que foi atraído por um anúncio da Ré na rede social Facebook e se dirigiu até o estabelecimento comercial da ré, pretendendo comprar um veículo anunciado GOL – G4, Modelo 2010, Cor Vermelha, que foi anunciado pelo preço de R$ 10.200,00, com possibilidade de pagamento da entrada de R$ 2.025,00 com garantia do financiamento do restante de 60 parcelas de R$ 394,00.
Afirma que lhe foi prometido que caso não fosse aprovado o contrato de financiamento, o valor de R$ 2.025,00 seria ressarcido.
Informa que assinou o contrato e efetuou o pagamento do valor de R$ 2.025,00, mas que não foi aprovado o financiamento e sequer lhe foi mostrado o veículo, deixando a ré de ressarcir o valor da entrada.
Requerem, então, seja julgado PROCEDENTE os Pedidos declarando Rescisão Contratual condenando a Ré Restituir, em dobro, o valor de R$ 2.025,00 e que seja arbitrado Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da atualização monetária e 20% de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.
O requerido foi devidamente citado, mas não compareceu a audiência do art. 334 do CPC e nem ofertou defesa no prazo legal.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
DECRETO A REVELIA do requerido, posto que intimado e citado para responder a demanda, quedou-se inerte.
Registre-se.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto a celebração de negócio jurídico entre as partes, a inadimplência do requerido nos deveres anexos ao contrato, que não prestou o serviço contratado, bem como a ausência de devolução do valor pago pelo requerente.
O documento juntado no ID 214438402 confirma as alegações autorais quanto a transferência de valores.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por inadimplência do requerido, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo o réu devolver o valor pago pelo autor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) decretar rescindido o contrato de prestação de serviços juntado no ID 214438400, por culpa exclusiva da parte ré; b) condenar a ré a restituir a autora a quantia de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (07/04/2022) e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:37
Outras decisões
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17/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/12/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:51
Deferido o pedido de DADIY SOARES CARDOSO GONCALVES - CPF: *91.***.*45-15 (AUTOR).
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14/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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