TJDFT - 0716012-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:09
Outras decisões
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716012-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANANDA CATHARINE GUSMAO ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar orçamentos - com periodicidade semanal ou mensal - dos tratamentos pretendidos: psicólogo (Clínica Ingrid Miranda Psicologia e Neuropsicologia), psiquiatria infantil (clínica Vitor Assunção da Pontes Lopes) e exame de avaliação de Neuropsicologia; 2) trazer expresso nos pedidos "b", "b.1", "b.2", "f.1", "f.2" e f.3" o valor mensal ou semanal de cada tratamento pretendido; 3) acrescentar ao valor da causa o valor de todo o tratamento pretendido, considerando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, em razão do período indeterminado de realização dos tratamentos; 4) indicar precisamente nos relatórios apresentados a questão alegada relativa à cinetose, ID's e páginas, sobretudo porque não restou claramente externado por profissional médico os prejuízos relativos exclusivamente às clínicas fora da cidade de domicílio do autor.
Note o demandante que a relação/vinculação entre a cinetose e eventuais transtornos relacionados aos deslocamentos fora da cidade de domicílio do autor devem contar de relatórios médicos, não bastando somente que tenham sido constatadas por observação/intuição da genitora.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
10/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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