TJDFT - 0707856-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 01:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IRON FIGHT SPORTS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de YATAN MARTINS BUENO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de YATAN MARTINS BUENO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de YATAN MARTINS BUENO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a YATAN MARTINS BUENO - CPF: *63.***.*50-45 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 19:39
Deferido o pedido de YATAN MARTINS BUENO - CPF: *63.***.*50-45 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a YATAN MARTINS BUENO - CPF: *63.***.*50-45 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707856-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YATAN MARTINS BUENO EXECUTADO: IRON FIGHT SPORTS LTDA, JOCENILTON NASCIMENTO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de contrato de trabalho desportivo.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identidade em que conste a mesma assinatura aposta ao título executivo e à procuração ID 226133708, tendo em vista a notável divergência em relação à assinatura aposta ao documento ID 226133709; b) procuração outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor) c) cópia do título executivo no formado .pdf, a fim de possibilitar a validação das assinaturas digitais, tendo em vista que o documento ID 226133711 está com as assinaturas irreconhecíveis ou corrompidas, conforme resposta obtida no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/; d) comprovante de sagrou-se vencedor do torneio conforme a cláusula 4ª do título executivo, tendo em vista que a documentação juntada ao processo demanda dilação probatória para ser confirmada, o que é vedado no processo execução. e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025, às 15:46:25.
Documento Assinado Digitalmente -
25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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