TJDFT - 0701504-83.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701504-83.2023.8.07.0014 RECORRENTE: FRANCISCO CLAUDIO MONTEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
ARMA DE FOGO.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO.
PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO.
PERDIMENTO REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de uma pistola 7.65, marca Taurus, e cartuchos apreendidos, sob o fundamento de extrapolação do prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de arquivamento do procedimento investigativo, e da ausência de comprovação do registro regular da arma, apesar da condição do apelante como policial civil aposentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do requerente sobre o arquivamento do inquérito comprometeu seu direito à restituição do bem apreendido; e (ii) analisar se a posterior comprovação da propriedade da arma pelo apelante justifica a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cumulativa da propriedade ou posse legítima do bem, da sua desnecessidade para o processo e da inexistência de causa de perdimento, conforme o art. 120 do CPP e jurisprudência consolidada. 2.
Uma vez transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, sem pedido de restituição do bem apreendido (art. 123, CPP), escorreita se mostra a decisão que declarou sua perda em favor da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido exige a comprovação da propriedade ou posse legítima, a desnecessidade da retenção para o processo e a inexistência de causa de perdimento.
A ausência de intimação do interessado sobre o arquivamento do inquérito não ofende o princípio do devido processo legal diante da ausência de previsão da medida.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, sem pedido de restituição do bem apreendido (art. 123, CPP), escorreita se mostra a decisão que declarou sua perda em favor da União.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II; Decreto nº 11.615/2023.
A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXIV e LIV, da Constituição Federal, 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, buscando a restituição da arma de fogo apreendida.
Alega que é o legítimo proprietário do bem, e que a arma apreendida não mais interessa ao processo.
Pondera, ainda, que não foi intimado para se manifestar sobre a restituição da arma, o que configurou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Acrescenta que a restrição do bem está gerando prejuízo ao recorrente, que permanece impossibilitado de utilizar ou portar um objeto de sua propriedade.
Pede a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
No mesmo sentido, veja-se o RHC 208953, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 118 e 120, ambos do CPP, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV e LIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO MONTEIRO - CPF: *53.***.*84-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/07/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/06/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/06/2025 12:12
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO MONTEIRO - CPF: *53.***.*84-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/04/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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03/03/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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