TJDFT - 0754415-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754415-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS QUERELADO: TALITA CORDEIRO GALHARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ABRO VISTA ao querelante, em cumprimento à determinação judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento das custas processuais finais.
Brasília/DF - 1 de maio de 2025 CANDICE MARTINELLI DUARTE Diretor de Secretaria -
01/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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04/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:37
Declarada incompetência
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14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754415-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS QUERELADO: TALITA CORDEIRO GALHARDO DECISÃO LUIZ ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de TALITA CORDEIRO GALHARDO para atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia e de difamação, previstos no artigo 138 e 139 do Código Penal.
Contextualiza: "Trata-se de fatos ocorridos no dia 20 de junho de 2024, por volta das 8:41, no endereço SHCES Q. 207, Bloco H - Cruzeiro Novo, Brasília-DF a Síndica do Bloco Roseli Tôrres e Silva recebeu uma reclamação via WhatsApp da moradora QUERELADA, nos seguintes termos: “Bom dia! Gostaria de deixar registrado que hoje o funcionário estava na porta do meu apartamento fazendo comentários de cunho sexual pele fato do meu companheiro ter dormido lá.
E que desde a primeira semana que eu cheguei, esse senhor me trata com desrespeito e invasão de privacidade.
Em uma ocasião ele se referiu a Dona Vera como "aquela desgraça".
Ademais, dono da imobiliária me relatou que ele prometeu a Dona Vera Ievar pessoas para conhecer o apartamento, mas ele nunca levava, ela nunca conseguia alugar apartamento.
O fato é que, enfim, o apartamento está alugado e isso tem de ser aceito.
Gostaria muito, da parte da senhora que conscientizasse o funcionário sobre os direitos dos condôminos.
Eu não gostaria de recorrer as outras instâncias oficiais.” Ocorre que tais alegações não são verdadeiras como se faz prova pela defesa enviada ao Condomínio após o recebimento de uma notificação a qual o QUERELANTE recebeu por este fato (doc. 05 e 06), momento que o tomou conhecimento dos termos caluniosos e difamatórios.
O QUERELANTE sempre gozou de boa reputação em seu trabalho e tais afirmações acabaram sendo de conhecimento de vários moradores, situação que sempre tem que se explicar e informar que não são verdadeiras as alegações da QUERELADA.
Que jamais fez comentários a qualquer morador, condômino de cujo sexual ou se referiu a terceiros de forma pejorativa.
Fica claro que o firme propósito da QUERELADA era constranger, intimidar e causar dano a reputação do QUERELADO.
O fato foi comunicado junto a 3ª Delegacia de Polícia – Cruzeiro Velho dias após ao fato, (25/06/2024), conforme registro da Ocorrência Policial nº 2661/2024, (doc. 07), que apura o crime de calúnia e difamação.
A presente queixa-crime é para noticiar e instaurar procedimento referente aos crimes contra a honra cometidos pela QUERELADA diante do seu firme propósito de ofender a honra do QUERELANTE, humilhá-lo e prejudicar a sua imagem perante os demais moradores e condôminos.
Cristalina as injustas e dolosos os comentários escritos ofensivos, difamatórios e caluniosas perpetrados pela QUERELADA que, agindo de forma consciente, causou sofrimento ao QUERELANTE pelo constrangimento em face dos aludidos fatos narrados, sendo totalmente reprovável o ato perpetrado o qual merece a condenação judicial pertinente aos artigos 138 e 139 do Código Penal." Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo não recebimento da inicial da queixa-crime quanto ao crime de calúnia e declínio da competência para um dos JECrims para processar o delito de difamação.
Brevemente relatado.
DECIDO.
De antemão afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal privada.
A deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa-crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
A justa causa é, justamente, a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível ao querelado.
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que as queixas-crimes não podem ser utilizadas, como infelizmente vem ocorrendo reiteradamente por diversas pessoas, para não permitir qualquer tipo de manifestação que pareça negativa, nem no lugar das ações cíveis cabíveis.
Os tipos penais pertinentes à calúnia, injúria e difamação devem ser direcionados para ações delituosas de pessoas que excedem e muito o direito de crítica.
Ademais, certo é que a justiça criminal, como ultima ratio, é vocacionada a debruçar sob aqueles fatos que não podem ser solvidos pelos demais ramos do direito e de outras áreas do conhecimento, o que, à evidência, não parece ser o caso dos autos.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Analisando o material probatório que acompanha a inicial não vislumbro, de forma induvidosa, a presença de expressões difamatórias ou caluniosas, que justifiquem o recebimento da inicial acusatória quanto a estes crimes, por falta de elementos concretos.
Quanto à calúnia, o Querelante expõe que a Querelada teria praticado o fato "o imputar ao Querelante a prática de crime de conduta tipificada como crime no artigo 216-A do Código Penal como assédio sexual verbal que pode ser caracterizado por comentários desagradáveis".
No entanto, a imputação é genérica e não deixa claro qual conduta da Querelada atrairia o tipo penal. É evidente que o texto apresentado na inicial não informa que o Querelante tenha praticado um crime, mas sim que tenha falado frases que teriam desagradado a Querelada.
Como bem exposto pelo MP, caso se confirme a não veracidade dos fatos e o dolo, o relato da Querelada poderá ser enquadrado como difamação, mas não como calúnia.
Diante da atipicidade dos fatos narrados na inicial quanto à calúnia, a rejeição parcial da queixa-crime é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime ora ofertada com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade, quanto ao crime de calúnia.
Reconheço a incompetência em relação ao crime residual, de difamação, cuja pena é inferior a 2 anos de detenção.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília para processamento quanto ao crime de difamação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:23
Rejeitada a queixa
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28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:15
Outras decisões
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11/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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