TJDFT - 0705180-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:47
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/03/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
13/03/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705180-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 226910291).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705180-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que mantém uma conta junto à plataforma 99Pay, vinculada ao aplicativo 99, onde depositou o valor de R$ 200,00, somam R$218,72, após a rentabilidade ofertada pela plataforma, no entanto, não adicionou dinheiro para aplicação financeira e sim para usar como seu transporte.
Assevera que vem enfrentado dificuldades para acessar e movimentar os valores de sua conta na plataforma, que foram indevidamente retidos, sob a alegação de bloqueio judicial inexistente.
Após diversas tentativas de esclarecimento junto à 99Pay, foi informado um número de processo judicial supostamente relacionado ao bloqueio.
Contudo, ao consultar o número indicado, constatou-se que tal processo inexiste.
Expõe que após vários dias de contatos diários com a plataforma, a própria 99Pay reconheceu que não havia ordem judicial válida para justificar o bloqueio.
Apesar disso, não foi realizado o desbloqueio nem foi permitido o saque do valor.
Alega que a situação se agravou em 15/01/2025, quando, ao verificar sua conta, constatou o desaparecimento dos valores depositados.
Ao questionar a 99Pay, esta não apresentou qualquer explicação ou justificativa para o sumiço.
Aduz que formalizou reclamação junto ao Banco Central do Brasil, registrada sob o número 2025047383 e, também, realizou um boletim de ocorrência na Polícia Civil do Distrito Federal, registrado sob o número de ocorrência 8569/2025.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré libere imediatamente o valor de R$218,72, acrescido dos rendimentos de 110% do CDI.
Pleiteia: 1) que o processo tramite em segredo de Justiça; 2) os benefícios da gratuidade de Justiça; 3) realizou a marcação do Juízo 100% digital; e 4) a citação do Ministério Público e do Banco Central para que verifiquem eventual prática de crime.
DO PEDIDO DE TUTELA Antes de analisar o pedido de tutela, entendo por bem determinar a intimação da parte ré, a fim de que informe se foi promovido bloqueio, em razão de ordem judicial, se o valor se encontra ou não na conta do autor e, em caso negativo, para que informe qual a destinação foi dada à quantia e os motivos pelos quais foi realizada essa retirada da conta do autor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que deverá a parte ré comprovar documentalmente qualquer fato que alegar nos autos.
A intimação da ré se dará mediante sistema, com a marcação de urgente, visto que possui domicílio eletrônico.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre a tramitação do processo em segredo de Justiça, INDEFIRO, uma vez que não vislumbro a ocorrência das hipóteses legais.
A tramitação do processo de forma pública, diante dos fatos narrados na inicial, não fere o direito constitucional à intimidade do autor. À Secretaria para que promova a baixa do segredo de Justiça acostado aos autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, deverá a parte autora promover a juntada de seus três últimos contracheques ou da carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, extrato bancário e eventuais despesas mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DA CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO BANCO CENTRAL Entendo que eventual prática do crime de apropriação indébita deverá ser objeto de análise pelo Juízo competente, que tomará as providências cabíveis junto ao Ministério Público e ao Banco Central.
Observo que o autor já realizou um boletim de ocorrência, de certo que no âmbito criminal as providências necessárias já estão sendo realizadas, motivo pelo qual INDEFIRO a citação dos referidos entes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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