TJDFT - 0703394-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LENY NUNES PIRES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703394-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY NUNES PIRES REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA LENY NUNES PIRES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMERICAN AIRLINES INC. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu cinco passagens aéreas para viajar com sua família de Nova Iorque a Lexington em 10/12/2024 com saída programada para às 13:10h, mas perdeu o voo devido a filas excessivas no raio-x do aeroporto, sendo obrigada a comprar novas passagens que se encontravam ao custo de R$ 2500,00 cada, pelo que optou por comprar os bilhetes através do programa de pontos SMILES da empresa Gol em codeshare com a primeira requerida, ao custo de 45.000 milhas e R$ 169,55 a título de taxas de embarque.
Aduziu que as promovidas se negaram a ressarci-la pela aquisição das passagens e requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 12.500,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestações (ID 229944159 e 230360618) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução administrativa e irregularidade da procuração da autora e, no mérito, alegando culpa exclusiva da autora, ausência de responsabilidade e inexistência de danos.
A autora apresentou réplica no Id 230624113 refutando as alegações defensivas e regularizou sua representação processual com a juntada da procuração de ID 234547565.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A arguição de irregularidade da procuração assinada eletronicamente via plataforma "GOV.BR" perdeu o seu objeto ante a juntada de procuração fisicamente assinada pela autora no ID 234547565, restando, pois, superada a preliminar aventada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL Como mantenedora do programa de fidelidade Smiles, através do qual foram adquiridas as passagens aéreas, a Gol integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, respondendo solidariamente pelos eventuais vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC.
Há, portanto, pertinência subjetiva à lide, sendo a questão relativa à configuração ou não de sua responsabilidade no caso matéria afeta ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar ora analisada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A propositura da demanda se mostra útil e necessária à tutela do direito pretendido pela autora.
Assim, RECHAÇO a preliminar em análise.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando a prova de culpa para configuração do dever de indenizar.
Contudo, analisando os fatos narrados, verifica-se que não há nexo causal entre a conduta das rés e os alegados danos sofridos pela autora.
A própria autora admite que perdeu o voo devido à "fila enorme para passarem pelo raio-x" no aeroporto, procedimento de segurança gerenciado pela administradora aeroportuária e não pelas companhias aéreas rés.
Não havendo atraso ou cancelamento imputável às rés, não há responsabilidade destas pelo evento, tendo em vista ser ônus do passageiro se apresentar no portão de embarque até o horário limite para tanto.
Do alegado pela autora na inicial, é possível verificar que possa ter havido culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC), qual seja, a administradora do aeroporto que permitiu o congestionamento no sistema de segurança, fato que constitui causa excludente da responsabilidade civil das rés.
As companhias aéreas não possuem ingerência sobre os procedimentos de segurança aeroportuária, sendo estes de competência exclusiva da administração do aeroporto.
Não restou demonstrado defeito na prestação do serviço pelas rés.
A American Airlines cumpriu sua obrigação de realizar o voo conforme programado, e a Gol, como mantenedora do programa de milhas, disponibilizou adequadamente o sistema de resgate.
O fato de a autora não ter conseguido embarcar decorreu de circunstâncias alheias às rés, não caracterizando falha na prestação dos serviços contratados.
Dessa forma, não cabe condenação das promovidas, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LENY NUNES PIRES em face de AMERICAN AIRLINES INC. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o feito com resolução de seu mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LENY NUNES PIRES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703394-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY NUNES PIRES REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ fica intimada do ato processual de ID 234361329: "(...) Cumprida a determinação, dê-se vista à parte ré, por igual prazo e, após, anote-se conclusão dos autos para sentença.".
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:25:26. -
12/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:55
Outras decisões
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LENY NUNES PIRES em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703394-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY NUNES PIRES REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 10:44:54. -
17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715504-30.2023.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Du Chefe Choperia LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:18
Processo nº 0702729-64.2025.8.07.0016
Beatriz da Silva
Jk Educacional LTDA
Advogado: Katicilene Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:18
Processo nº 0702930-04.2025.8.07.0001
Patricia Aparecida de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Amanda Silva da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:49
Processo nº 0721640-48.2020.8.07.0001
Regis Ayrton da Motta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Fernando Decanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 11:38
Processo nº 0715932-60.2024.8.07.0006
Terezinha de Jesus Ferreira Alves
Francisco Ferreira dos Reis
Advogado: Alberto Alves de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:57