TJDFT - 0702695-19.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:51
Outras decisões
-
04/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 22:20
Outras decisões
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702695-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON XAVIER DE MIRANDA EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Junte-se a cópia da peça relevante do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, qual seja: (a) memória de atualização do débito em cobrança. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, da análise da documentação acostada pelo embargante, nota-se do contracheque juntado aos autos que este aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos (ID 224803864).
Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência a partir da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1772958, 07288894820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerando que o embargante aufere renda bruta superior ao teto estabelecido na referida resolução, não vislumbro a existência de hipossuficiência apta para concessão no benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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