TJDFT - 0702212-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:10
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702212-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MATIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MATIAS, em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença de n.º 0755900-15.2024.8.07.0001, que declinou da competência em favor da Comarca de Aripuã/PR (ID. 221430440 –origem).
Conforme decisão de ID. 68130490, foi concedido o prazo de 05 dias úteis para que o agravante promovesse a regularização de sua representação processual. À despeito da juntada de procuração e substabelecimentos (IDs 68170014, 68170015, 68170016, 68170017), percebe-se que se trata dos mesmos documentos que constam nos autos originários e já ponderados na decisão acima mencionada.
Nesse trilhar, ainda, não se verifica a juntada de eventual substabelecimento de procuração de Eduardo Davoglio de Souza para Diego Py Velloso de Souza.
Com efeito, o art. 76, §2º, inc.
I, do CPC dispõe que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” – g.n.
Nesse quadro, infere-se que apesar de ter sido oportunizado ao agravante a regularização de sua representação processual, este não a promoveu devidamente.
Portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 76, §2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MATIAS - CPF: *30.***.*73-34 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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