TJDFT - 0726196-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/03/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:14
Deferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726196-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: ECOEMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que sequer o autor tem domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
A relação jurídica existente entre as partes é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 222737966, a parte autora requer que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
Indefiro referido pedido, considerando os fatos acima expendidos.
Assim, dever a parte autora indicar o endereço da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:32
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:44
Outras decisões
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11/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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