TJDFT - 0703559-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 18:07
Desentranhado o documento
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703559-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
B. -.
C.
D.
A.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: J.
D.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE DJALMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o falecido figurou como beneficiário do Plano de Saúde operado pela Requerente, na qualidade de beneficiário titular, no período compreendido entre 01/02/2012 até 30/04/2024, se submetendo a vários procedimentos médicos, consultas e exames, cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas, valores que equivalem a um montante de R$71.711,12 (setenta e um mil, setecentos e onze reais e doze centavos), atualizados até a data de 02/07/2024.
Tece arrazoado jurídico sobre o contrato celebrado, notadamente, sobre a coparticipação e os respectivos valores, referentes a procedimentos realizados no período de 2022 a 2024.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 71.711,12 (setenta e um mil, setecentos e onze reais e doze centavos).
A parte ré apresentou contestação (id 214556462).
Afirma que foram incluídos nos débitos valores que não são devidos, destacando que não foram realizados procedimentos médicos pelo falecido após março de 2024 e pela Sra.
Patrícia após janeiro de 2024.
Impugna a cobrança de coparticipação referente às despesas de internação, bem como impugna o índice dos juros e correção aplicados.
Aduz que a autora procedeu a cobrança do valor 15 dias após o falecimento do Sr.
José Djalma.
Tece arrazoado sobre a aplicação do CDC.
Sustenta que a parte autora não discriminou de forma devida os procedimentos e valores, destacando que o Sr.
José Djalma, em vida, realizou pagamentos que não foram contabilizados.
Contesta os juros, a correção e a multa aplicadas.
Ainda, contesta valores cobrados a título de internação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral, id 218530977.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes não se sujeita à legislação consumerista, haja vista a natureza jurídica da parte autora (plano de saúde na modalidade autogestão), tudo nos exatos termos da súmula n. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil do requerido.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, o inteiro teor do regulamento do plano de saúde de id 204859886, prevendo a obrigação das partes no contrato celebrado, a documentação de id 204858593 e seguintes, atestando a inclusão dos beneficiários no plano de saúde, os relatórios analíticos de id 204859857 e 204859858, além da documentação acostada em id 204859871 e seguintes, atestando os serviços prestados ao beneficiário, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, da inexistência de qualquer cobrança ilícita ou abusividade contratual a ser reconhecida.
Em tempo, registra-se que as datas contestadas pela parte ré dizem respeito à data de emissão, e não necessariamente da respectiva prestação do serviço.
Quanto à cobrança em relação aos casos de internação, tem-se que o regulamento contratual prevê expressamente sua possibilidade, notadamente, no seu art. 53 e o respectivo anexo 1, atendendo ao disposto no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98.
Ademais, conforme se infere do referido anexo contratual, inexiste abusividade apta a limitar seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, havendo expressa previsão sobre o valor a ser ressarcido em reais (e não em percentual sobre o custo do tratamento).
Logo, a cobrança vindicada pela parte autora ostenta origem lícita contratual, em razão dos serviços regularmente prestados, não havendo, frisa-se, abusividade a ser reconhecida.
Em tempo, destaca-se que o c.
STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, Tema 1032, sobre a validade da cláusula de coparticipação nos casos de internação psiquiátrica, não a reconhecendo como inválida para as demais hipóteses de internação, conforme tese assim fixada: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” Outrossim, em relação aos índices de reajustes aplicados, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, abusividade apta a trazer alguma ilicitude ao contrato.
Com efeito, os índices aplicáveis vêm expressamente previstos no regulamento, notadamente, em seu art. 73, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida nos referidos índices e sanções previstas.
De mais a mais, há que se recordar que a força normativa dos contratos e a excepcionalidade da intervenção judicial vêm expressamente consagradas nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019.
Sendo assim, na espécie, não restou demonstrando pela parte devedora abusividade contratual apta a afastar, excepcionalmente, a força obrigatória dos contratos.
Outrossim, nada há nos autos a infirmar os cálculos apresentados pelo credor (id 204859862).
Em consequência, nada a prover sobre a contestação apresentada, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$71.711,12 (setenta e um mil, setecentos e onze reais e doze centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos a partir de 22/07/2024 (data da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, após recolhidas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
30/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:39
Outras decisões
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09/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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24/09/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/07/2024 07:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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23/07/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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