TJDFT - 0701200-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:10
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:23
Expedição de Edital.
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16/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em desfavor de EXECUTADO: MARLY CRUZ LOPES FERREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Em caso de eventual descumprimento do acordo pelo devedor, poderá a parte credora requerer o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do saldo devedor remanescente.
Assim, indefiro a suspensão do feito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 8 de maio de 2025 14:23:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLY CRUZ LOPES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARLY CRUZ LOPES FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nome: MARLY CRUZ LOPES FERREIRA Endereço: Quadra 55, Ap. 204, Bloco 05, C.
DOS EDIFICIOS MISSISSIPI, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Recebo a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de março de 2025, 12:11:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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