TJDFT - 0748738-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:29
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748738-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratando-se de execução, somente pode figurar no polo passivo aquele que consta como devedor no título exequendo.
Portanto, a responsabilidade solidária dos genitores pela criação da prole não gera automática legitimidade, para figurar no polo passivo de feito executivo, daquele que não firmou o título, por ausência de lastro contratual.
Nada impede, todavia, que o credor volte-se contra o genitor não contratante em ação de conhecimento.
Mas não em execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
GENITOR.
INCLUSÃO DA GENITORA QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS.
SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que indeferiu a inclusão da genitora do menor em execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal reside na análise do direito de o credor incluir no polo passivo da execução a genitora de um adolescente que figurou em contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir. 3.
O inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionado ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.1.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente do genitor, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre a Agravante Exequente e a genitora do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque a mãe não assinou o contrato (anuência), seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que a coloque na qualidade de devedora solidária.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Não tendo a genitora assinado contrato de prestação de serviços educacionais, esta não pode ser incluída no polo passivo da execução oriunda do referido título, pois a solidariedade não se presume”.
Dispositivos relevantes citados: art. 265 do Código Civil." (Acórdão 1979455, 0743562-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO ASSINADO POR UM DOS GENITORES.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OUTRO GENITOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de um dos genitores no polo passivo de execução de dívida contratual oriunda de prestação de serviços educacionais, com fundamento na inexistência de vínculo contratual entre o genitor requerido e a instituição de ensino, e ausência de integração prévia ao processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a possibilidade de redirecionar a execução de dívida de serviços educacionais, contratada por apenas um dos genitores, contra o outro genitor que não participou da formação do título executivo e não integrou a relação processual desde o início.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 779, inciso I, do CPC estabelece que a execução deve ser dirigida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo, sendo inviável incluir como devedor parte que não participou da formação do título. 4.
O artigo 265 do Código Civil prevê que a solidariedade não se presume, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre na hipótese, uma vez que o genitor requerido não integrou o contrato de prestação de serviços educacionais. 5.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o artigo 229 da Constituição Federal dispõem sobre o dever conjunto dos pais de sustento e educação dos filhos, mas não têm o condão de criar vínculo contratual ou obrigacional com terceiros. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, embora os pais possuam solidariedade material em relação aos deveres de sustento e educação dos filhos, tal solidariedade não é suficiente para responsabilização patrimonial em contrato firmado apenas por um dos genitores, sem prévia integração do outro ao processo. (Precedentes: AgInt no AREsp 2.226.771/SP; AgInt no AREsp 2.073.257/DF.) 7.
A inclusão de novo sujeito no polo passivo de processo de execução exige sua integração ao processo desde o início, com a devida citação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 8.
Ausente prova nos autos de que os genitores possuem vínculo conjugal ou de que o genitor requerido tenha contribuído para a formação do título executivo, torna-se inviável o redirecionamento da execução contra ele.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de genitor não contratante no polo passivo de execução de dívida de serviços educacionais exige sua integração prévia ao processo e a existência de vínculo contratual entre ele e a instituição de ensino. 2.
A solidariedade material entre os genitores para a educação dos filhos não gera, por si só, solidariedade contratual com terceiros na ausência de vínculo jurídico expresso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 779, I; CC/2002, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF/1988, art. 229; ECA, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.226.771/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.073.257/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.444.511/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.974.249/SE, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJDFT, Acórdão 1793666, 07364009720238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2023." (Acórdão 1958137, 0742230-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
PAI.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA GENITORA DA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779, Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, Código Civil. 3.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4.
In casu, considerando que o genitor da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para inclui-lo no feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1958314, 0702669-76.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITORA DE MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.Agravo de Instrumento contra Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda do genitor que não figurou como responsável financeiro em contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Questão em Discussão: 2.
Aferir se o mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução.
IV.
Razões de Decidir: 3.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Não havendo participação do genitor na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao pai da criança, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
V.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivo relevante citado: art. 265 do Código Civil." (Acórdão 1949560, 0738459-24.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) 2.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:39
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748738-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA DESPACHO O documento apresentado no id. 227970945 não é suficiente para demonstrar a relação de parentesco entre a aluna beneficiária dos serviços educacionais prestados e a apontada genitora.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove tal relação, sob pena de indeferimento e suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748738-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA DESPACHO Para análise do pedido de inclusão no polo passivo de genitora que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, demonstre o exequente a relação de parentesco, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO PEDROSA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:09
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:29
Declarada incompetência
-
31/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 08:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:29
Declarada incompetência
-
29/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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