TJDFT - 0721425-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES PRATES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA, ECOPREDIAL - GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, cujo autor, embora ciente da data sessão desde novembro de 2024 (ID 217384376), não compareceu ao ato, pois, conforme petição de ID223176288, no dia da sessão, o advogado compareceu ao médico para a realização de exames, sendo-lhe prescrito medicamento para dor e repouso por 7 dias.
A redesignação de sessão de conciliação acarreta ônus ao erário e compromete o funcionamento da já sobrecarregada Central de Conciliação, razão pela qual tal medida deve ser excepcional e devidamente fundamentada em causas comprovadas, como compromissos anteriores inadiáveis, questões de saúde, motivos profissionais ou outro fato de força maior.
Nenhuma dessas causas foi demonstrada nos autos.
Isso porque a parte autora está assistida por dois advogados, sendo que apenas um deles apresentou atestado médico.
Ademais, não há complexidade que justifique a atuação exclusiva de apenas um dos patronos nomeados na procuração, sobretudo considerando que a audiência de conciliação se trata de ato de curta duração e realizado virtualmente.
Cabe ressaltar que, as consequências da ausência do requerente à audiência de conciliação estão expressas no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/99, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, embora assistida por dois advogados, deixou de comparecer à audiência designada sem apresentação de justificativa legal ou tempestiva, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/01/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 06:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 08:40
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/01/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 03:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/11/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:58
Outras decisões
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28/10/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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