TJDFT - 0756592-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0756592-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SALVADOR AUGUSTO BENTO REPRESENTANTE LEGAL: ALMIR XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: MARIA DAS DORES ALVES VENANCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 21/10/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0756592-14.2024.8.07.0001 | Reunião-Participar | Microsoft Teams De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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09/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0756592-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SALVADOR AUGUSTO BENTO REPRESENTANTE LEGAL: ALMIR XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: MARIA DAS DORES ALVES VENANCIO DESPACHO A parte ré manifestou seu interesse na autocomposição.
Um dos princípios norteadores da aplicação do novo processo Civil corresponde justamente ao dever de incentivo para as práticas de conciliação e mediação por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e defiro o pedido da requerida.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:58:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES VENANCIO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0756592-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SALVADOR AUGUSTO BENTO REPRESENTANTE LEGAL: ALMIR XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: MARIA DAS DORES ALVES VENANCIO DECISÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar a causa.
Emende-se a inicial para que comprove o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, bem como se manifestar acerca da inclusão do fiador no polo passivo da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar de despejo.
Paranoá/DF, DF, 16 de janeiro de 2025 13:05:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:29
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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