TJDFT - 0726573-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726573-19.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDUARDO DE SOUZA COELHO SENTENÇA Conforme petição de ID nº 221529803, o autor requereu a desistência do feito.
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a retirada da restrição realizada por determinação deste Juízo, conforme documento em anexo.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado com a publicação.
Retire-se o segredo de justiça.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:00
Outras decisões
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14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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