TJDFT - 0701194-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA NILZA MENDES CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA NILZA MENDES CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701194-48.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO REU: MARIA NILZA MENDES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança movido por SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO em face de MARIA NILZA MENDES CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Após a citação da ré, a autora informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito (ID 232879464). É o breve relatório.
Decido.
A ausência de litígio pelo pagamento extrajudicial implica na perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701194-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO REU: MARIA NILZA MENDES CAMPOS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 13:42:12.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
06/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA NILZA MENDES CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701194-48.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO REU: MARIA NILZA MENDES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 226493484.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela antecipada, fundada no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, ajuizada por SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO em face de MARIA NILZA MENDES CAMPOS.
No caso, não se encontram presentes nenhum dos requisitos do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 para a concessão da medida liminar, sendo certo que no contrato de locação inserido no ID 222428150, cláusula 14, ficou estabelecido: “O locatário faz em mão do locador, como garantia da locação, depósito no valor de R$ 3.375,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), correspondente a 03 (três) meses de aluguel, o qual será objeto de abertura de conta poupança específica, devendo o valor atualizado, ao término ou rescindida a locação, reverter em crédito do locatário”.
Neste sentido, o inciso IX, do § 1º, da referida Lei assim prevê: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como sustentáculo ao que estabelece a Lei do Inquilinato, tem-se o julgado deste Eg.
TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
GARANTIA.
EXISTÊNCIA.
DESPEJO.
INVIABILIDADE. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
A Lei locatícia dispõe que a liminar para desocupação poderá ser concedida somente quando o contrato não estiver garantido por caução (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.2145/1991).
Havendo garantia, ainda que insuficiente, não é possível o deferimento da liminar de despejo. 4.
Agravo instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1850584, 07539674420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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