TJDFT - 0733390-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 22:12
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733390-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do banco Votorantim.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 09:54:54 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
24/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:20
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733390-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange aos pedidos de id. 224138053, por ora, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 193.909,39). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:23
Mandado devolvido dependência
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31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:55
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:58
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:03
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/09/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 18:41
Desentranhado o documento
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16/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:30
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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