TJDFT - 0706929-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706929-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: IDE BORGES DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
No caso, não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, visto que a petição inicial não havia sequer sido recebida.
Assim, a desistência da ação antes do recebimento da inicial não enseja a condenação do autor em honorários sucumbenciais, visto que não houve a formação da relação jurídico-processual.
A apresentação de embargos à monitória antes da citação não configura hipótese de comparecimento espontâneo, de modo que a homologação da desistência da ação antes da citação não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Fundamentação.
Não há nulidade na sentença que, fundamentada de forma clara, enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2 – Honorários de sucumbência.
Desistência da ação antes do recebimento da petição inicial.
Para que haja condenação em honorários de sucumbência, é imprescindível a formação da relação jurídico-processual tríplice (autor, réu e Estado).
A defesa apresentada pelo réu antes do recebimento da petição inicial não configura hipótese de comparecimento espontâneo, de modo que a homologação da desistência da ação antes da citação não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Litigância de má-fé.
Nas relações processuais, presume-se a boa-fé das partes litigantes, de modo que a má-fé deve ser demonstrada por aquele que alega.
Somente a alegação genérica do apelante e a indicação dos artigos legais não são suficientes para demonstrar a má-fé do apelado. 4 – Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1767402, 0716589-67.2022.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:40:08.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/03/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706929-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: IDE BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o autor cumprir a determinação de emenda de id. 225715389.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:06:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745128-93.2024.8.07.0000
Elias Ross Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 09:45
Processo nº 0754095-27.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Erika Soares Leite de Miranda
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 11:16
Processo nº 0701700-64.2025.8.07.0020
Carlos Rodrigues de Souza
Gislaine Lima Braga
Advogado: Ana Paula Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:49
Processo nº 0703545-94.2025.8.07.0000
Monica Petrola de Araujo Feitosa
Erisvan de Oliveira dos Santos
Advogado: Gustavo Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 23:03
Processo nº 0746148-22.2024.8.07.0000
Mateus Yan Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karina Adila Santos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:27