TJDFT - 0703545-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - CPF: *13.***.*75-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703545-94.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA AGRAVADO: RENON DE LIMA FERREIRA, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo n. 0723279-05.2024.8.07.0020, indeferiu pedido da parte autora referente à gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, a agravante aduz que, não obstante possua remuneração bruta no valor de R$ 8.670,94, recebe remuneração líquida de R$ 3.381,48, após dedução dos empréstimos consignados e descontos compulsórios em seu contracheque.
Para além disso, destaca que o valor da causa é muito elevado, no montante de R$ 2.838.356,80, razão pela qual, no eventual insucesso na demanda, a Agravante poderá ter seu patrimônio e renda comprometidos.
Desse modo, afirma não ter condições de pagar as custas e despesas do processo, e arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza.
Cita julgados em favor do esposado.
Pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo.
No mérito, requer seja provido o presente recurso para reformar a referida decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal seja a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a parte agravante logrou comprovar que, diante da incidência de diversos consignados em folha e dos descontos compulsórios, aufere renda líquida abaixo do valor de 5 (cinco) salários mínimos correntes, critério objetivo adotado para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Evidencia-se, também, a incidência de outros empréstimos em conta-corrente, além das despesas básicas mensais.
A referida comprovação, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC), dá amparo à alegação de impossibilidade de o requerente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Demonstrada, a princípio, a impossibilidade de a parte agravante reclamar a tutela jurisdicional sem a gratuidade de justiça, verifica-se a presença de risco de dano ao direito de apreciação da matéria em contexto pelo Poder Judiciário.
Evidente, outrossim, o risco de extinção do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabível, pois, a concessão de efeito suspensivo para que se possa avaliar no mérito se o agravante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro art. 995, parágrafo único, c/c no art. 1.019, I c/c art. 995, ambos do CPC, para suspender a determinação de recolhimento das custas até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
10/02/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/02/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/02/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748873-78.2024.8.07.0001
Chrystian Junqueira Rossato
Fausto Vilas Boas Cardona
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:51
Processo nº 0745128-93.2024.8.07.0000
Elias Ross Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:37
Processo nº 0745128-93.2024.8.07.0000
Elias Ross Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 09:45
Processo nº 0754095-27.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Erika Soares Leite de Miranda
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 11:16
Processo nº 0701700-64.2025.8.07.0020
Carlos Rodrigues de Souza
Gislaine Lima Braga
Advogado: Ana Paula Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:49