TJDFT - 0704049-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704049-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704049-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DA SILVA SANTOS REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:01:13. -
05/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *23.***.*60-70 (AUTOR).
-
05/03/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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