TJDFT - 0755814-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755814-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ISADORA HELENA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico ao ID 246402627, restando bloqueada as importâncias de R$ 48.986,66 (Sabores do Brasil) e R$ 1.309,85 (Isadora Helena).
Devedora ISADORA apresenta impugnação à penhora ao ID 249528030.
Ofício da 2ª Turma Cível ao ID 249611394 a comunicar que foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da devedora ISADORA apenas para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé a ela imposta ao ID 246309056 até o julgamento final do recurso (AGI nº 0738511-83.2025.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da decisão da Corte Revisora, por ora, fica suspensa a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta à devedora ISADORA ao ID 246309056. À parte credora para se manifestar acerca da impugnação ofertada pela executada ISADORA ao ID 249528030, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ) para transferência dos valores bloqueados quanto à devedora SABORES DO BRASIL.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0738511-83.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:19
Outras decisões
-
15/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a ISADORA HELENA DANTAS - CPF: *39.***.*52-43 (EXECUTADO).
-
14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:39
Outras decisões
-
16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ISADORA HELENA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ISADORA HELENA DANTAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:43
Outras decisões
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755814-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ISADORA HELENA DANTAS CERTIDÃO - ART. 828 O(a) Diretor(a) de Secretaria da 25ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, em observância ao art. 828 do CPC/15, e em cumprimento à determinação contida na Decisão de ID 233627980, dos autos do Processo nº 0755814-44.2024.8.07.0001, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), no qual figuram como partes: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), com sede na Avenida das Américas, n. 4.200, Bloco 2, salas 101 a 104, 112 a 116, 401 a 416 e 501 e Bloco 9, Ala B, salas 212 a 216, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), com sede na Praia de Botafogo, n. 501, 3° e 4° pavimentos, Rio de Janeiro - RJ, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE), com sede na Avenida das Américas, n. 4.200, Bloco 2, sala 501, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, credoras, todas representadas pelos procuradores Dr.
MATHEUS DE ROSSI ALVES - OAB DF57051-A (ADVOGADO) e GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - OAB DF7383-A (ADVOGADO), com endereço profissional à SHIS QI 9, Conjunto 17, Casa 15, Lago Sul, CEP 71625-170, Brasília/DF, e SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (EXECUTADO), estabelecida no SIG Quadra 02, Lotes 420/430/440, Sala 123 - Parte M, Edifício City Offices, Zona Industrial, Brasília - DF, ISADORA HELENA DANTAS - CPF: *39.***.*52-43 (EXECUTADO), domiciliada à Rua C07 n.º S/N, Lote 06 Quadra 41 – Estancia Itanhangá, Caldas Novas - GO, representados por sua procuradora, Dra.
GLENDA AMANDA OLIVINDO ALVES ARAUJO - CPF: *39.***.*84-42 (ADVOGADO), com endereço profissional à Alameda dos Eucaliptos, Quadra 107, Lote 05, Águas Claras - DF, citadas em 29/01/2025, data em que apresentaram procuração com poderes para receber citação (ID's 224011329 e 224011325).
CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados: valor R$ 240.446,00 (duzentos e quarenta mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), atualizados até 16/04/2025, sendo R$ 220.408,83 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos) como importância devida ao credor e R$ 20.037,17 (vinte mil, trinta e sete reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios.
CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização do devedor ou de bens para a garantia do crédito exequendo, os autos permaneceram sem movimentação, após o que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor.
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:25:03.
GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) -
28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 08:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ISADORA HELENA DANTAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:50
Outras decisões
-
12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755814-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ISADORA HELENA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para comprovar eventual cumprimento útil ao credor ante o princípio da continuidade contratual e em caso negativo proceder ao pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos para o pagamento do débito, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, pois se trata de restaurante com o escopo de evitar constrangimentos no cumprimento do mandado a clientes das partes e do próprio shopping.
Decorrido o prazo e não realizada a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:47
Outras decisões
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 07:09
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755814-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outras REU: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 224011315, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
A determinação de emenda não impede a homologação do acordo, pois o critério de competência é relativo e a jurisdição busca a paz social, privilegiando sempre a solução que aborda o mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:47
Homologada a Transação
-
30/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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