TJDFT - 0748820-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748820-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 237730490, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado (ID 239143739) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor do credor, cujos dados bancários foram apresentados ao ID 239143739.
BRB 1554557493 Ativa COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL E DE EMPRESAS LTDA SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL 5.939,78 Custas finais, se houver, pela parte executada.
A ausência de impugnação à penhora e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 21:24:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:13
Outras decisões
-
15/05/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:59
Outras decisões
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14/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL.
Anotado.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (id. 222870608) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:49:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:36
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 20:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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