TJDFT - 0716930-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716930-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que o veículo indicado encontra-se demasiadamente embaraçado, conforme consulta Renajud de Id 218466487.
Há várias averbações de penhoras determinadas por juízos diversos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem por este Juízo.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:24:51. -
05/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA MARTINS em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:42
Outras decisões
-
24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:36
Outras decisões
-
11/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:01
Juntada de edital
-
23/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:55
Juntada de edital
-
12/09/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:58
Outras decisões
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 06:20
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:25
Outras decisões
-
06/03/2024 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA MARTINS em 03/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:04
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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