TJDFT - 0744051-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA.
CONTA POUPANÇA.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar, bem como se é possível a penhora de quantia poupada inferior a quarenta (40) salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi examinada em primeira instância, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada. 7.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 789 e 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07056082920248070000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 25.9.2024; TJDFT, AI 07194317020248070000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 1.8.2024; Tema 1.230/STJ; STJ, EREsp 1.874.222, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.151.856, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.3.2023; STJ, REsp 1.660.671, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024. -
07/02/2025 16:24
Conhecido em parte o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição inicial
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14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/10/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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