TJDFT - 0703184-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARESSA DA SILVA FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADIVAN ANTONIO ENEIAS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade.
Conta corrente comum.
Não verificada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que manteve penhora em conta corrente.
A Agravante alega que a quantia bloqueada em sua conta corrente seria destinada ao pagamento do plano de saúde de sua filha, o que, segundo ela, tornaria o valor impenhorável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do CPC, art. 833, inciso X, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a recursos depositados em conta corrente comum que não guarda a mesma finalidade. 4.
A impenhorabilidade é uma exceção.
Valores depositados em conta corrente comum são penhoráveis, salvo se houver comprovação de que se trata de reserva de valores como poupança e que não existam transferências ordinárias de valores que desnaturem essa natureza.
A existência de faturas de plano de saúde em nome de pessoa jurídica que favorece a agravante entre outras diversas pessoas não comprova que o valor retido em sua conta bancária se destina a subsistência de sua família.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
22/04/2025 18:32
Conhecido o recurso de MARESSA DA SILVA FARIAS - CPF: *25.***.*41-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MARESSA DA SILVA FARIAS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora de valores encontrados em sua conta bancária, in verbis: “A executada, Maressa, apresenta impugnação a penhora, alegando que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Aduz que o valor penhorado em sua conta corrente era destinado ao pagamento do plano de saúde, o qual beneficia principalmente sua filha portadora de comorbidades.
Requer o benefício da gratuidade de justiça (Id 212444385).
Determinada a juntada de documentos para comprovar suas alegações.
Ao Id 216979105 a executada, Célia Lúcia, apresenta impugnação, alegando que as quantias de R$ 11.175,84 e R$ 4.197,34, são investimentos abaixo de 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis (CPC, art. 833, X).
Já a quantia de R$ 3.025,28 é proveniente de salário depositado na Instituição Nubank.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntada de documentos aos Ids 212444394 a 212446456 e 216979106 a 216979115. É o relatório.
DECIDO.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos às devedoras, nos termos da decisão ao Id. 54998912.
Assim, não conheço do pedido.
Deferida a penhora eletrônica de ativos financeiros na conta dos Executados, houve bloqueio dos seguintes numerários: R$ 3.474,89, de titularidade da executada Maressa da Silva Farias e R$ 18.468,70, de titularidade da Executada Célia Lúcia da Silva Farias (Id 212716813) Rejeito de pronto a impugnação à penhora de Melissa Thayana, haja vista que, mesmo intimada, a parte executada não juntou qualquer comprovante apto a comprovar suas alegações, qual seja, que o valor bloqueado seja destinado ao pagamento do plano de saúde. (...)” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento do plano de saúde de sua filha que possui diagnóstico de Estrabismo não Especificado, Prematuridade e Paralisia Cerebral Triplegica.
Gratuidade deferida na origem. É a suma dos fatos.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, a verossimilhança da alegação.
Isso porque, quanto aos valores bloqueados e ora impugnados, observo que a Agravante não comprovou que se referem a verba salarial ou a poupança, hipóteses protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso X, do CPC.
Oportuno esclarecer que compartilho do entendimento de que valores encontrados em conta corrente, por si só, não se encontram protegidos pela impenhorabilidade.
A existência de faturas de plano de saúde em nome de pessoa jurídica que favorece a agravante entre outras diversas pessoas não comprova que o valor retido em sua conta bancária se destina a subsistência de sua família.
Indefiro, assim, o pedido liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/02/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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