TJDFT - 0732042-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 08:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATTIE ACESSORIOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATTIE ACESSORIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ATTIE ACESSORIOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão padece de vícios; e (ii) examinar a necessidade de concessão excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
O provimento dos embargos de declaração depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 956.677, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
07/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ATTIE ACESSORIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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