TJDFT - 0709022-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROBERIO JOSE SANTOS SOUZA XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DO GUARA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709022-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO JOSE SANTOS SOUZA XAVIER REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DO GUARA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por ROBERIO JOSE SANTOS SOUZA XAVIER em desfavor CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DO GUARA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que lhe foi aplicada uma multa no valor de R$430,45.
Afirma que não foi oportunizada defesa, não havendo advertência prévia.
Aduz que o valor da multa é desarrazoado.
Requer seja declarada a nulidade da multa e seja determinado ao réu que proceda ao cancelamento dos registros.
O requerido apresentou defesa (ID 216769796), com preliminar de falta de interesse de agir.
Aduz a legitimidade da aplicação da multa, tendo sido dado ao autor o prazo de 05 dias para apresentação de recurso.
Assevera que será marcada uma assembleia para análise do recurso.
Justifica que o autor já teria sido advertido anteriormente.
Requer a condenação do autor por litigância de má fé.
Intimado o requerido informou que a assembleia ainda não foi marcada. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação para cancelamento da multa aplicada se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
De acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, os condôminos se submetem às regras condominiais, sujeitando-se à eventual aplicação de multa.
A despeito da conduta do autor, a cláusula 15ª da Convenção do Condomínio estabelece que as resoluções dos condôminos serão tomadas em Assembleia Geral Ordinária que terá por fim, dentre outras deliberações, impor multas aos condôminos que tenham infringido a convenção, regulamento interno ou outras resoluções tomadas em assembleia.
Assim, a aplicação da multa prevista no art. 30 do Regimento Interno não afasta a incidência da cláusula 15ª da Convenção que exige a convocação de assembleia como condição antecedente à aplicação da penalidade.
Portanto, a inexistência de deliberação em assembleia sobre a aplicação da multa imposta ao autor autoriza a sua anulação.
Por outro lado, em relação às infrações cometidas pelo autor, não cabe ao Juízo determinar o cancelamento, uma vez que não foi comprovado que não tenham ocorrido.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da multa no valor de R$430,45.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má fé.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/10/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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