TJDFT - 0706812-51.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706812-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NV AUTO MECANICA LTDA REVEL: ROSELY DA CONCEICAO AMARO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por NV Auto Mecânica LTDA (“Autor”), em desfavor de Rosely da Conceição Amaro (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (id. 207427950), afirma, em síntese, que: (i) a ré realizou manutenção de diversos veículos com a autora, acumulando dívidas; (ii) a ré se mantém inerte quanto o adimplemento do débito; (iii) atualmente, com jutos de mora e com a correção monetária, é devido pela ré a importância de R$49.127,04 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais e quatro centavos). 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o pedido abaixo: b) Contestada ou não a presente ação, requer, no mérito, a procedência total dos pedidos para que seja condenada no pagamento de R$49.127,04 (Quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais e quatro centavos) referente aos débitos das Ordens de Serviço elencadas na presente demanda, devidamente atualizada e com juros de mora de 1%, nos termos da Lei. 4.
Deu-se à causa o valor de R$49.127,04 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais e quatro centavos). 5.
A parte autora juntou documento e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (id. 207427953).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (id. 207493000).
Revelia 7.
A parte ré, embora citada (id. 213936962), quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (id. 219874282). 8.
Intempestivamente, a ré juntou contestação no id. 219874282. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia 10.
Como a parte ré não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao descumprimento das prestações ajustadas entre as partes.
Sem embargo, é certo que a revelia da parte ré não conduz necessariamente à procedência dos pedidos[1].
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[2]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
Ante a revelia, prevalecem as alegações da parte autora sobre a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré na prestação obrigacional a ela reservada. 16.
Além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a procedência da pretensão de cobrança também é embasada nos documentos que instruem a inicial. 17.
A autora apresentou comprovante da prestação de serviços consubstanciado nos orçamentos de id. 207427961. 18.
Por conseguinte, caberia à ré a prova do adimplemento da obrigação ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Contudo, a parte não compareceu aos autos tempestivamente para se manifestar, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 19.
Nesse contexto, depreende-se que a autora logrou demonstrar a prestação dos serviços, bem como o inadimplemento do débito, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 20.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 21.
Ante o exposto, procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$49.127,04 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais e quatro centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar de 13/08/2024, data da última atualização da dívida (id. 207427960), e juros de mora de 1% ao mês até a data de 30/08/2023.
Após a referida data, consubstanciado no art. 406, §1º do Código Civil com a nova redação promovida pela Lei n. 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 22.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 23.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 24.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 25.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 26.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) a requerimento da parte exequente, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação relativa à sucumbência e à condenação, sob pena de multa, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, e de fixação de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do protesto da decisão judicial[5] e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes[6]; b) pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC.
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. [6] CPC.
Art. 782. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:31
Outras decisões
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02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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21/10/2024 19:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:58
Outras decisões
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06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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