TJDFT - 0754625-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754625-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDIMENTOS DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF – COOPERFIM em face de CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que é a proprietária de todos os imóveis que compõem a “Feira dos Importados”, sendo-lhe assegurada o pleno domínio e administração dos imóveis que compõem a área.
Contou que os feirantes associados podem utilizar a área da cooperativa, devendo estar de acordo com as normas estatutárias e legislação vigente, para poder explorarem a sua atividade comercial, na respectiva fração do terreno, arcando com os custos respectivos, mormente custos de manutenção da Cooperativa e dos seus serviços prestados diariamente, bem como o rateio dos valores pagos à Terracap na exata proporção da sua área que ocupar.
Alegou que a ré, na qualidade de cooperada, recebeu a posse precária do Box nº 253 do Conjunto “C”, mas se encontra inadimplente com suas obrigações.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela antecipada de urgência para reconhecer e declarar o direito ora reivindicado pela autora, determinado a ré e demais ocupantes, que desocupem e entreguem, à autora, o Boxe nº 253, Conj. “C”, LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOS IMPORTADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de desocupação e imissão de posse coercitiva e a cominação das astreintes, até final julgamento e a sua confirmação em sentença; b) notificação de todos os ocupantes do Boxe nº 253, Conj. “C”, lote 100, SIA Trecho 07, Feira dos Importados, para que tomem ciência da ação e se manifestem se o desejarem, devendo os ocupantes serem identificados e qualificados pelo meirinho; c) no mérito, a declaração de rescisão/resolução do contrato e deferimento, em definitivo, do pedido de reintegração de posse, em definitivo, determinado a ré e demais ocupantes, a imediata desocupação e entrega voluntária do Boxe nº 253, Conj. “C”, LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOS IMPORTADOS, Brasília-DF, sob pena de sua desocupação coercitiva, tornada definitiva e consolidada a tutela antecipada de imissão de posse da autora; d) condenação da requerida apenas no rateio de despesas (R$ 80.749,15) e encargos de IPTU/TLP (R$ 4.469,94), totalizando R$ 85.219,09 (oitenta e cinco mil, duzentos e dezenove reais e nove centavos), conforme identificados e discriminados na inclusa planilha, mais os débitos de mesma rubrica que vencerem no curso da ação até a desocupação efetiva do box (art. 323/CPC), corrigido pelo IGPM e acrescido da multa de 2% (dois por cento), aprovados e fixados em assembleia geral e dos juros legais de mora desde o vencimento.
Sucessivamente, condenação nos débitos em atraso identificados na inclusa planilha de cálculo, atribuídos ao Boxe nº 253, Conj. “C”, LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOS IMPORTADOS, Brasília-DF, no valor total de R$182.204,71 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos), mais débitos vincendos no curso da ação e enquanto durar a obrigação (art. 323/CPC), corrigido pelo IGPM e acrescido da multa de 2% (dois por cento), fixados em assembleia geral e juros legais desde o vencimento.
Procuração anexa ao ID 220630624.
Custas iniciais recolhidas ao ID 220641010.
Decisão interlocutória, ID 220652576, recebendo a inicial e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 225473510.
No mérito, reconheceu a inadimplência, mas informou sobre a impossibilidade financeira de arcar com o débito e a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Procuração juntada ao ID 225473515.
Decisão interlocutória, ID 227034492, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 227433801.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, anoto que a COOPERFIM foi constituída como sociedade de pessoas com finalidade de viabilizar as atividades comerciais desenvolvidas na Feira dos Importados.
A cobrança de valores decorrentes das despesas de manutenção do empreendimento encontra respaldo no art. 80 da Lei nº 5.764/1971.
Do cotejo dos autos, observo que a requerente comprovou a propriedade do imóvel (ID´s 220630632 e 220630633), a ficha de admissão da requerida aos quadros da cooperativa (ID 220630636), o extrato financeiro apontando os débitos em aberto (ID 220630641) e as notificações encaminhadas à Sra.
Claudemira para fins de regularização (ID´s 220630637 e 220630638).
Por conseguinte, a cooperativa possui a faculdade de exercer os direitos inerentes à propriedade, bem como de reivindicar o imóvel de terceiro que esteja em sua posse.
No que tange à inadimplência, destaco que a própria ré confessa a existência dos débitos em aberto indicados na peça vestibular.
Todavia, se limita a arguir a impossibilidade de quitação.
Sublinho que a documentação anexa aos autos não é hábil a comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com a dívida, de modo que se faz necessária a condenação da requerida, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que efetivamente usufruiu do espaço.
Dessa forma, considerando que a posse precária dos boxes foi dada à ré em razão da sua qualidade de associada, a qual descumpriu a obrigação de quitar os débitos, eclode patente o direito da autora ao reconhecimento da rescisão do termo de ocupação e, por conseguinte, de ser reintegrada no box objeto dos autos, viabilizando a transferência da posse para outros cooperativados/associados.
Desde já, revela-se imprescindível tecer considerações sobre o fenômeno da prescrição.
Consoante o entendimento consolidado do E.
TJDFT, na hipótese de pretensão condenatória ao rateio de despesas, como é o caso dos autos, incide à espécie o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, que trata da prescrição trienal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
FEIRA DOS IMPORTADOS.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
DESOCUPAÇÃO DE BOX.
CONDENAÇÃO DO COOPERADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento de sua parte nos rateios das despesas com a manutenção da Feira dos Importados, administrada pela requerente, postulando a resolução do contrato de cessão de uso do box em que o réu exerce seu comércio. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de conhecimento, a qual julgou os pedidos iniciais procedentes para: “a) Decretar a resolução do contrato de cessão de uso do BOX (...), da Feira dos Importados, e determinar a imediata a reintegração da posse do bem à Cooperativa autora, independentemente do trânsito em julgado; b) Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 16.556,46 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo dos rateios vincendos (CPC, art. 323) até a data da efetiva desocupação, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento”. 1.1.
Em sua apelação, o réu requer a reforma da sentença.
Suscita a prejudicial de prescrição.
Sustenta, no mérito, em suma, ter fechado sua empresa e abandonado o lote em 2013 por estar em insolvência civil, pois não existem mais bens para quitação da dívida, assim não pode responder por má-fé, nem pelos prejuízos causados e, muito menos, por enriquecimento sem causa. 2.
Preliminar de dialeticidade - rejeitada. 2.1.
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2.2.
Não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça recursal da parte é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado discutido. 2.3.
Assim, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, porque os temas lá abordados se encontram rebatidos no recurso da autora. 3.
Preliminar de supressão de instância - acolhida. 3.1.
As questões debatidas no recurso devem restringir-se ao exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.2.
Precedente: “2.
A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico.
Recurso do réu/reconvinte parcialmente conhecido.” (1ª Turma Cível, 07070585320198070009, rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, DJe 17/12/2020). 3.3.
No caso, não foram submetidos à apreciação na sentença os temas, nem os pedidos, relacionados a “integralização de suas quotas-partes”, “box tem um preço de mercado na Feira dos Importados” e “direito às benfeitorias e às acessões”. 3.4.
Logo, incabível a análise, nesta sede, das matérias não objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, as quais foram deixadas expressamente para a liquidação de sentença, por caracterizarem supressão de instância. 3.5.
Preliminar de inovação recursal acolhida para conhecer parcialmente do recurso. 4.
Prejudicial de prescrição - rejeitada. 4.1.
A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. 4.2.
Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais. 4.3.
Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 anos “a pretensão de reparação civil”.
Assim, não há se falar em prescrição, posto que o valores vencidos pretendidos pela autora se restringem aos últimos 3 anos a partir da propositura da ação, mesmo prazo de prescrição. 5.
A exploração da área da Feira dos Importados por parte da COOPERFIM é legitimada pela celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a CEASA. 5.1.
Por conseguinte, a COOPERFIM assumiu a posse sobre o terreno em questão, não tendo havido a transferência de propriedade, e a ela atribuído o direito e o dever de administrar o complexo da Feira dos Importados. 5.2.
A exploração da região passou a ser condicionada à adesão à Cooperativa, cabendo ao cooperado compartilhar os custos de manutenção da área.
Por isso, se o réu explora a área para fins comerciais, deve arcar com os custos decorrentes dessa ocupação, tal como o faz os que são cooperados. 5.3.
Em não o fazendo, cabível o exercício das pretensões de desocupação do Boxe e cobrança das respectivas despesas de rateio, conforme entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: “(...) 6.
A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, sagrando-se a Cooperativa vencedora no certame licitatório de venda dos imóveis localizados na Feira dos Importados, realizado pela CEASA/DF, passou a ser responsável pela administração do complexo. 7.
A utilização do imóvel, sem a devida contraprestação, tendo os réus usufruído não somente do terreno adquirido, mas também dos serviços oferecidos pela cooperativa quanto à manutenção da feira, configura dano material a ser indenizado. (...)” (20150111459652APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2017). 6.
O réu, por sua vez, alega apenas ter encerrado as atividades da empresa em 2013 e não ter condições financeiras de arcar com os débitos, embora não tenha efetuado a devolução do box à cooperativa durante todo esse período, manifestação que não é hábil a afastar a higidez do crédito autor, observado o disposto no artigo 341 do CPC. 6.1.
O inadimplemento das contribuições devidas foi reconhecido na apelação, como se depreende da seguinte transcrição: “essa é a situação do senhor Gilson a sua insolvência civil é uma realidade, depois de anos trabalhando não existe mais bens que se possa apurar para quitação dessa dívida (...)”. 6.2.
Conforme exposto na sentença, “os valores se encontram suficientemente demonstrados na planilha de ID 157042372, não tendo o réu, ademais, comprovado a realização de qualquer pagamento no período em questão.” 6.3.
Além da incontroversa do inadimplemento, o fato extintivo da obrigação com o pagamento deve ser demonstrado pelo devedor, na esteira do que prescrevem os artigos 319 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.4.
Assim, com o descumprimento da obrigação legal e estatutária de pagamento das contribuições referentes ao box ocupado na “Feira dos Importados”, o apelante expõe-se à eliminação prevista nos art. 33 e art. 80 da Lei nº 5.764/1971, nos art. 8º e art. 12 do Estatuto e no art. 4º do Regimento Interno. 6.5.
A alegação de insolvência do apelante não o exime da obrigação de adimplir o débito.
Se encerrou as atividades da empresa em 2013, deveria ter devolvido o box espontaneamente, não podendo agora querer se eximir de suas obrigações relativas ao valor cobrado quando tinha a posse do imóvel e, portanto, responsabilidade pelos pagamentos devidos, que se referem a “rateio de despesas” e “IPTU”.
Dessa forma, a apelada tem o direito subjetivo à recuperação do espaço na Feira dos Importados ocupado pelo apelante. 6.6.
Enfim. “(...) IV.
Cabe ao cooperado comprovar o pagamento das contribuições cobradas pela cooperativa, nos termos dos artigos 319 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
Deve ser mantida a sentença que, ante o descumprimento da obrigação legal e estatutária de pagamento das contribuições, determina a devolução do box ocupado na "Feira dos Importados" e condena o cooperado ao pagamento do débito respectivo. (...)” (07238296220218070001, Relator(a): James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 24/2/2023). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação, verba cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na sentença. 8.
Apelo improvido. (Acórdão 1908948, 0718148-43.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
COOPERATIVA (COOPERFIM).
FEIRA DOS IMPORTADOS.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DANO EMERGENTE DEVIDO.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações de ambas as partes contra a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por cooperativa objetivando a desocupação de Box da Feira dos Importados por cooperado inadimplente, bem como a condenação ao pagamento de reparação de danos (dano emergente e lucros cessantes), além de julgar parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, apenas para condenar a cooperativa a fornecer à cooperada as informações discriminadas sobre os valores pagos a título de rateio pelo financiamento do terreno e sobre os valores correspondentes às despesas de manutenção do empreendimento. 2.
Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada em contestação, tampouco examinada em sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC, porquanto vedada a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação de danos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
Assim, ajuizada a ação em abril/2018, está prescrita a pretensão relativa a débitos inadimplidos em maio e junho do ano de 2012. 4.
A COOPERFIM foi constituída como sociedade de pessoas, nos termos da Lei nº 5.764/1971, com finalidade de viabilizar as atividades comerciais desenvolvidas na Feira dos Importados, conforme previsto no art. 2º de seu Estatuto Social.
Assim, a cobrança de valores decorrentes das despesas de manutenção do empreendimento, bem como da taxa de rateio do preço de aquisição do imóvel, encontra respaldo no art. 80, caput, da Lei nº 5.764/1971. 5.
A cooperativa (COOPERFIM) deve ser reparada pelos danos decorrentes de despesas inadimplidas pelo cooperado, relativas à manutenção do empreendimento (Feira dos Importados), no que se inclui o valor referente ao financiamento do imóvel, uma vez que configuram dano emergente (art. 402, CC). 6. É indevido o pagamento pelo feirante cooperado de valores correspondentes a alugueis do box, a título de lucros cessantes, porquanto a renda com alugueis não constitui finalidade da cooperativa. 7.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, sendo o valor da causa o melhor critério a ser utilizado como base de cálculo, em caso de ausência de condenação 8.
Apelação da Ré parcialmente conhecida.
Apelações da Autora e da Ré parcialmente providas.
Prescrição pronunciada em relação a parte da pretensão. (Acórdão 1247464, 0709938-76.2018.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 18/05/2020.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
BOXES LOCALIZADOS NA FEIRA DOS IMPORTADOS.
INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE RATEIO.
DETERMINAÇAO DE DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS.
MANUTENÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE RATEIO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PREJUDICADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas anteriormente ao triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 3.
Tendo em vista que a cooperativa autora autorizada a administrar e explorar boxes localizados na Feira do Importados, por força de contrato firmado com a CEASA, não como ser afastada a obrigação do cooperado em relação ao repasse de taxas de rateio. 4.
O inadimplemento do cooperado quanto ao pagamento das taxas de rateio constitui circunstância que dá ensejo à determinação judicial de desocupação dos espaços por ele ocupado, bem como a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados pela cooperativa em virtude da inadimplência constatada. 5.
Tratando-se de pretensões formuladas em caráter alternativo, o acolhimento do pedido principal, torna prejudicado o exame do pedido alternativo, sem que fique caracterizada a sucumbência recíproca. 6.
Estando configurado erro material na sentença, quanto à indicação dos boxes objeto da demanda, deve ser sanado o vício apontado. 7.
Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Prejudicial de prescrição parcial da pretensão deduzida na inicial acolhida. (Acórdão 1333766, 0726521-39.2018.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.
Analisando detidamente o acervo probatório, nota-se que a requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de valores vencidos entre 16/10/2014 e 16/11/2024.
Levando em consideração a prescrição trienal e a data da propositura da ação (12/12/2024), conclui-se que a pretensão dos débitos referentes ao período de outubro de 2014 a novembro de 2021 está fulminada pela prescrição.
Por conseguinte, constata-se que o valor exigível do débito perfaz a monta de R$ 17.222,10 (dezessete mil e duzentos e vinte e dois reais e dez centavos).
Em tempo, friso que o Código de Processo Civil outorga poderes ao magistrado para reconhecer de ofício a prescrição, todavia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, impõe que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre o tema, o que foi observado pela decisão interlocutória de ID 227443978.
No que concerne à cobrança referente aos débitos vincendos do rateio de despesas, tendo a ré usufruído dos serviços remunerados e oferecidos pela Cooperativa, todos necessários para o bom funcionamento da feira em que explorou sua atividade econômica, a indenização da autora está amparada nos artigos 402 do Código Civil e 323 do Código de Processo Civil.
Saliento que somente após a formal devolução do box à cooperativa é que se encerra a obrigação de pagamento.
Assim, levando-se em consideração que, até o presente momento, a requerida continua no box de propriedade da requerente, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos débitos do rateio de despesa que se venceram no curso desta ação até a efetiva desocupação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do termo de ocupação e reintegrar a autora na posse do BOX nº 075 do CONJ. “A” LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOS IMPORTADOS, BRASÍLIA-DF, de modo que a ré e eventuais ocupantes deverão desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.222,10 (dezessete mil e duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pelo E.
TJDFT e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que ambos os encargos incidirão a partir da data da planilha de cálculo de ID 220630641 (27/11/2024).
Destaco que a mencionada planilha já promoveu a inclusão da multa de 2% (dois por cento); c) condenar a requerida ao pagamento dos débitos de rateio de despesas que se vencerem no curso da ação até a efetiva desocupação.
Sublinho que o montante deverá ser corrigido monetariamente e com a inclusão de juros de mora desde o vencimento e de multa de 2% (dois por cento), devendo ser observado o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ato contínuo, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, referente aos débitos de outubro de 2014 a novembro de 2021 diante da prescrição da pretensão.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ao passo que a parte autora ficará responsável por 34% (trinta e quatro por cento).
Advirto que é vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:26:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:07
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:14
Outras decisões
-
26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:01
Indeferido o pedido de CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES - CPF: *11.***.*81-53 (REQUERIDO)
-
25/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES - CPF: *11.***.*81-53 (REQUERIDO).
-
23/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIRA VIEIRA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:24
Outras decisões
-
11/02/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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