TJDFT - 0704774-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANDES MACARIO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 22:02
Conhecido o recurso de ERNANDES MACARIO - CPF: *35.***.*71-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704774-89.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
19/03/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 20:56
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704774-89.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANDES MACARIO AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANDES MACÁRIO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: ERNANDES MACÁRIO ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA c/c pedido de tutela de urgência em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, dizendo que foi acometido por grave problema de saúde decorrente de fratura intracapsular no côndilo mandibular esquerdo, após queda em dezembro de 2022, oportunidade em que submetido a uma cirurgia emergencial para colocação de prótese da Articulação Têmporo-mandibular (ATM) esquerda, procedimento que resultou em graves complicações, causando ao Requerente sequelas incapacitantes.
Afirma fez pedido de autorização de procedimentos à Requerida em 10/06/2024, o qual restou autorizado parcialmente, de forma que em 13/08/2024, o cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Leandro da Cunha Dias (CRO-DF 11.561) emitiu laudo para subsidiar a autorização integral dos procedimentos e materiais especiais, mas novamente o deferimento foi parcial.
Traz uma série de argumentos para ao final requerer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que não está presente o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, caso não se defira neste momento a tutela de urgência.
Desta forma, é mais seguro que seja estabelecida a relação processual com a citação do réu que, querendo, poderá trazer novos argumentos e provas ao processo, de forma a resultar em uma decisão melhor fundamentada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, ERNANDES MACÁRIO recorre (ID 68639916).
Relata ter se submetido a uma cirurgia emergencial para colocação de prótese da Articulação Têmporo-Mandibular (ATM) esquerda no estado do Rio de Janeiro.
Contudo, tal intervenção, resultou em graves complicações, causando sequelas incapacitantes e dor.
Assim, necessitou de nova intervenção cirúrgica para reposicionamento e substituição da prótese por uma prótese personalizada, porém, o plano de saúde, autorizou parcialmente o procedimento, recusando a cobertura integral dos materiais e procedimentos necessários.
Declara que o laudo emitido pelo cirurgião bucomaxilofacial atestou que os sintomas se deram em decorrência do posicionamento inadequado da prótese previamente implantada, sendo essencial a realização de nova cirurgia para reposicionamento e substituição por prótese personalizada.
Sustenta estar presente o perigo na demora, pois os dois relatórios médicos anexados aos autos originários atestam a urgência, de forma inequívoca, da realização do procedimento cirúrgico.
Afirma que o relatório médico mais recente, datado de 17/01/2025 (ID 223563491) reforça o caráter emergencial do tratamento, ao apontar o severo quadro de dor, associado a limitações funcionais em atividades essenciais como mastigação, deglutição e fala, além de prejuízos psicossociais.
Aponta que a demora na realização da cirurgia poderá causar danos irreversíveis, agravando as sequelas existentes e comprometendo permanentemente a função mandibular.
Argumenta estar comprovada a abusividade da negativa parcial do plano de saúde, pois a indicação do procedimento cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável, conforme precedentes do colendo STJ e deste Egrégio Tribunal, não se tratando de capricho ou de uma mera cirurgia corretiva estética, Afirma estar com sua capacidade de comunicação, alimentação e qualidade de vida comprometidas.
Ressalta que não cabe ao plano de saúde indeferir ou questionar qual o tratamento mais adequado e quais procedimentos são aptos a sanar o acometimento do segurado.
Tal atribuição é exclusiva do cirurgião bucomaxilofacial, o único com poder de diagnosticar e entender pela realização de procedimentos para garantir a efetividade da cirurgia a ser realizada.
Corrobora que as próteses convencionais (de estoque) não são compatíveis com giros mandibulares e com rotações do plano oclusal.
Defende que a cirurgia ortognática está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sendo assim, há a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia pelos planos de saúde hospitalar.
Conforme, resolução normativa 211, da ANS em seu art. 18.
Pede a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que a agravada seja compelida a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo todos os materiais e procedimentos necessários, conforme prescrição médica.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, confirmando a obrigação da agravada em custear integralmente o tratamento do agravante.
Preparo recolhido em ID 68639922. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
O agravante postula que a agravada seja compelida a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo todos os materiais e procedimentos necessários, conforme prescrição médica.
No relatório médico de ID 222656641- pág. 6, do processo origem, apresentado em 13/08/2024, o cirurgião bucomaxilofacial solicitou novo procedimento cirúrgico para instalação de nova prótese de ATM esquerda associada com ortognática mandibular direita, e frisou que desta vez seriam utilizadas placas e prótese, para não incorrer em novo insucesso cirúrgico.
Em 17/02/2025 o agravante anexou novo relatório médico do cirurgião bucomaxilofacial em que constou (ID 223563491, do processo de origem): (...) Ratifico que o segurado necessita do tratamento proposto com urgência, em virtude do importante quadro álgico em que se encontra, além das limitações funcionais de mastigação, deglutição, fala e até mesmo psicossociais.
Tais sequelas, se mantidas, acarretarão prejuízos funcionais ainda maiores, que demandarão tratamentos de maior custo biológico e econômico, podendo levar à irreversibilidade funcional Com efeito, o art. 19, inciso VIII, da Resolução Normativa RN 465/21 da ANS impõe como cobertura obrigatória atendimentos na modalidade de internação hospitalar, nos casos de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, como se vê: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Assim, a operadora de saúde autorizou parcialmente a cobertura e divergiu de alguns dos procedimentos nos seguintes termos (ID 222659609 - Pág. 9, processo de origem): Motivo da divergência: Paciente sexo masculino, 44 anos, apresenta histórico de trauma em face com substituição da articulação temporomandibular por prótese.
Evolui com posicionamento inadequado da prótese de ATM associado a dores e má oclusão.
Solicita códigos e materiais para cirurgia ortognática associada à substituição da prótese.
Entendemos que a substituição da prótese se faz necessárias tendo em vista o posicionamento atual da mesma; quando em sua adequada alocação é provavel que a oclusão do paciente se torne estável uma vez que teremos o condilo mandibular na fossa, o que dispensa a intervenção para realização de ortognática.
Desta forma, há divergência parcial dos códigos e materiais.
OBS: De acordo com ofício 40/2017 ANS - cobertura com uso de próteses e moldes customizados tridimensionais não constam no rol da ANS.
No caso dos autos, é crível que, o agravante foi acometido fratura intracapsular no côndilo mandibular esquerdo, após queda em dezembro de 2022 e após cirurgia emergencial, houve a indicação em 2024 de nova cirurgia total da ATM com o uso de prótese personalizada.
Assim, o agravante convive há anos com o problema, e ainda que os relatórios médicos indiquem a necessidade do procedimento, não restou atestado a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis que justifiquem a concessão da medida antecipatória.
Desse modo, em análise preliminar, afigura-se mais prudente e razoável aguardar a devida dilação probatória, com o necessário aprofundamento técnico, especialmente diante da ausência de urgência para a realização da cirurgia e da complexidade inerente à irreversibilidade dessa medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REGULAR DESLINDE PROCESSUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de cinco dias, autorize e custeie a realização da cirurgia ortognática, incluídos todos os materiais e próteses necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, embora os relatórios médicos indiquem a necessidade do procedimento em virtude da deformidade dento-esquelética (CID: K07.2), não atestam a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis para a paciente que justifiquem a concessão da medida antecipatória. 4.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência pleiteada deve ser indeferida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1607029, 0718952-48.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 31/08/2022)- Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
MATERIAIS.
ROL.
ANS.
LEI 14.454/2022.
REQUISITOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º). 3.2.
No caso em análise, os materiais indicados para realização da cirurgia não estão previstos nos Rol de Procedimentos. 4.
A Lei nº 14.454/2022 prevê a possibilidade de afastamento do rol de procedimentos desde que preenchidos diversos requisitos.
Assim, necessária dilação probatória para que seja demonstrado o preenchido de todos os requisitos legais.
Não sendo possível em sede de cognição sumária obrigar o plano de saúde a custear o tratamento pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1691927, 0704934-85.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DIVERGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DOS MATERIAIS SOLICITADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão exige plausibilidade do direito substancial alegado pelo recorrente e probabilidade de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1281090, 0700325-30.2020.8.07.9000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2020, publicado no DJe: 15/09/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
17/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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