TJDFT - 0701931-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701931-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cinge a controvérsia posta nos autos em verificar se o veículo segurado foi utilizado pelo requerente de forma comercial no período investigado pela seguradora requerida (dezembro de 2023 a abril de 2024).
A fim de dirimir o ponto controvertido, defiro o pedido formulado pela requerida ao id. 241647402, quanto à expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo para que prestem informações necessárias ao deslinde do feito.
Assim, oficiem-se aos aplicativos Uber do Brasil Tecnologia LTDA, 99 Tecnologia LTDA e InDrive Brasil Tecnologia LTDA, para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se Paulo Henrique Matos, CPF nº *38.***.*13-57, possui cadastro como motorista nos referidos aplicativos, vinculado ao veículo Honda Civic, placa REM-8H58, bem como se há nos seus bancos de dados informações sobre a sua utilização comercial no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, especialmente no dia 14 de abril de 2024, devendo ser disponibilizados eventuais extratos de atividades ocorridas na referida data.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Apresentadas as respostas nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 12 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701931-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA DECISÃO Recebo à inicial de ID 224348481.
A parte requerente comprovou o parcelamento das custas judiciais de ID 226629648, a parte requerida já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua Contestação.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 24 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:58
Outras decisões
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MATOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:23
Outras decisões
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Outras decisões
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31/01/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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