TJDFT - 0708920-87.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708920-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708920-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso em questão, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há impedimento para que o pedido formulado na contestação seja analisado. 6.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos à conclusão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Outras decisões
-
29/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708920-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré colacionou aos autos a certidão de nascimento de ID 224599727, de modo que a suspensão processual iniciou-se desde a data indicada no documento. 2.
Sendo assim, ante a falta de atestado circunstanciado que justifique a concessão da suspensão por 120 dias e considerando-se o exaurimento da suspensão nos termos legais (art. 313, IX e §6º do CPC), anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708920-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada para comprovar a notificação da representada, a causídica da parte ré anexou documento de ID 221564241, devidamente assinado pela parte ré. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 313, IX e §6º do CPC, a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias é contada a partir da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento que comprove a realização do parto. 3.
Nesses termos, intime-se a i. causídica da demandada para que junte aos autos atestado circunstanciado que justifique o pedido de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, bem como anexe documento que comprove a realização do parto, para fins de cômputo do termo inicial da suspensão, conforme disposto na legislação processual. 4.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Havendo nova juntada de documentos pela parte ré, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Intime-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Outras decisões
-
22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:00
Outras decisões
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:30
Outras decisões
-
05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:27
Outras decisões
-
11/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:32
Outras decisões
-
29/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:26
Outras decisões
-
21/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
07/03/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:40
Outras decisões
-
17/11/2023 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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