TJDFT - 0705146-66.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS IURY FRANCISCO GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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15/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:48
Outras decisões
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21/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:43
Outras decisões
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14/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS IURY FRANCISCO GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ], bem como R$ 10.000,00 [vinte mil reais] a título de danos estéticos corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:10
Outras decisões
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28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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18/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE APARECIDA DA SILVA - CPF: *05.***.*78-24 (AUTOR).
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18/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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