TJDFT - 0720090-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 17/02/2024, adquiriu da requerida passagens aéreas de ida e volta de Brasília para João Pessoa, cujo voo de ida seria realizado no dia 28/03/2024 e cujo voo de volta seria realizado no dia 01/04/2024.
Narra que, contudo, foi surpreendido com a alteração unilateral do voo de volta pela requerida, do dia 01/04/2024 para o dia 02/04/2024, o que implicou em custos adicionais à viagem, em virtude de diárias de hotel, transporte e alimentação não pre
vistos.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais), e por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente adquiriu as passagens aéreas por intermédio de agência de turismo, com voo de volta que seria realizado no dia 01/04/2024, no entanto, em virtude de reajuste de malha aérea, a companhia aérea requerida precisou cancelar o voo, oferecendo as opções de remarcação ou reembolso integral.
Afirma que a comunicação foi recebida pela agência de viagens com aproximadamente uma semana de antecedência da data do voo, tendo o requerente optado pela reacomodação em outro voo, o que foi cumprido pela requerida.
Defende que cumpriu sua obrigação e que o requerente chegou ao destino sem qualquer intercorrência, não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A requerida suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, porque o requerente teria deixado de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo e é possível identificar a pretensão autoral com a presente ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que, em 17/02/2024, o requerente adquiriu, por intermédio da agência de viagens “Viajar Sempre”, passagens aéreas junto à requerida, trecho João Pessoa - Brasília, para o dia 01/04/2024, saída às 13:50h, com conexão em Salvador e chegada ao destino às 16:35h do mesmo dia (id. 211893551, pág. 2).
No caso, o requerente afirma que o itinerário foi unilateralmente alterado pela requerida.
Por sua vez, esta confirma que precisou cancelar o voo original, mas sustenta que o fez com antecedência e que foram oferecidas opções de remarcação e de reembolso ao requerente.
O documento colacionado pela requerida ao id. 217409761, pág. 13, demonstra que, de fato, em 24/03/2024, com vários dias de antecedência da data da viagem marcada para o dia 01/04/2024, a requerida contatou a agência de viagens por intermédio da qual as passagens aéreas foram adquiridas para comunicar sobre a alteração do itinerário, sendo oferecidas as opções de remarcação do voo para o dia 02/04/2024 ou de reembolso.
Nesse sentido, verifica-se que foi devidamente respeitado o art. 12 da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, foram fornecidas as alternativas de reacomodação e de reembolso integral, tendo o requerente optado, por intermédio da agência de viagens, pela reacomodação no voo do dia 02/04/2024, que foi regularmente realizado.
Não há que falar, portanto, em falha na prestação de serviços apta a causar algum dano ao requerente, pois este poderia ter optado pelo reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas, mas não o fez, de modo que eventuais valores adicionais pagos com hotel e alimentação foram mera consequência de sua opção pela remarcação.
Quanto aos alegados danos morais, ainda que a alteração do itinerário possa ter causado algum aborrecimento ao consumidor, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade, mormente considerando que não houve prejuízo à sua programação de viagem, ao contrário, houve acréscimo de um dia no destino.
Assim, na hipótese, não foi demonstrada a perda de nenhum compromisso fundamental em Brasília no dia 02/04/2024, tampouco descaso com o consumidor, uma vez que a alteração da malha aérea é inerente ao setor de aviação, devendo, contudo, ser observada a notificação prévia ao passageiro, o que foi realizado.
Portanto, ante a inexistência de abusividade ou descaso da companhia aérea, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:38
Outras decisões
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23/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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