TJDFT - 0747973-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:15 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/08/2025 16:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2025 02:15 Publicado Certidão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 14:51 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            18/08/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 18:09 Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            24/07/2025 11:40 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 11:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 12:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            01/05/2025 02:16 Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:15 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0747973-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA AGRAVADO: ERIK SANCHEZ Y VACAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento, cujos pedidos são de rescisão de contrato por culpa dos réus com o devolução dos valores acrescidos de correção monetária e o pagamento da multa estipulada no contrato, bem como de reparação pelos danos morais, nº 0745637-21.2024.8.07.0001 (Id 215112235 dos autos de origem), ajuizada por ERIK SANCHEZ Y VACAS em desfavor de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA e LX HOLDING CORP.
 
 A decisão de Id 66232000 não conheceu das alegações relacionadas às preliminares de incompetência, impenhorabilidade de bem de família e prescrição e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo fazendo a análise da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos artigos 50 e 51 do Código Civil.
 
 O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 67159209).
 
 O agravante interpôs Agravo Interno (Id 67163910), no qual reprisa as alegações de impugnação da decisão do juízo de origem, de não aplicação do CDC, obstando a desconsideração da personalidade jurídica, de inexistência de encerramento irregular da empresa e sobre a natureza do contrato.
 
 Requer o deferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id 68362348) e pugna pelo não provimento.
 
 Juntou documentos.
 
 O despacho de Id 68416275 intimou o agravante sobre os documentos juntados aos autos.
 
 Determinou, ainda, o julgamento simultâneo deste processo com o Agravo de Instrumento n. 0749268-73.2024.8.07.0000.
 
 O Agravante pugnou pela realização do juízo de retratação em face da interposição do Agravo Interno e o desentranhamento das peças em língua estrangeira desacompanhadas de tradução. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, reputo desnecessário o desentranhamento dos documentos de Ids 68362356 e 68362357, na medida em que a decisão desta relatoria já afastou a tese de aplicação do CDC, sendo irrelevante a análise da alegação de encerramento irregular.
 
 No mais, a despeito dos argumentos declinados, mantenho a decisão conforme lançada no Id 66232000.
 
 Verifico que o agravado já apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id 68362348) e ao Agravo de Instrumento (Id 67159209).
 
 Após, voltem os autos conclusos simultaneamente com o Agravo de Instrumento n. 0749268-73.2024.8.07.0000.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            26/03/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 17:29 Outras Decisões 
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                                            17/03/2025 17:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            20/02/2025 02:16 Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:26 Publicado Despacho em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:17 Publicado Despacho em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0747973-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA AGRAVADO: ERIK SANCHEZ Y VACAS D E S P A C H O Trata-se de recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 215112235 dos autos de origem), nos autos da ação de conhecimento, cujos pedidos são de rescisão de contrato por culpa dos réus com o devolução dos valores acrescidos de correção monetária e o pagamento da multa estipulada no contrato, bem como de reparação pelos danos morais, nº 0745637-21.2024.8.07.0001, ajuizada por ERIK SANCHEZ Y VACAS em desfavor de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA e LX HOLDING CORP.
 
 Em face da mesma decisão também foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0749268-73.2024.8.07.0000, por GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, sendo que algumas teses foram declinadas em ambos.
 
 Assim, para evitar decisões conflitantes os recursos devem ser julgados em conjunto.
 
 Além disso, constata-se que o agravado juntou documentos.
 
 Ante o exposto, ao agravante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre os documentos juntados com as contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Após, os autos devem ficar na Secretaria para aguardar o processamento do AGI n. 0749268-73.2024.8.07.0000, retornando para julgamento simultâneo.
 
 Traslade-se cópia da presente para aqueles autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0747973-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA AGRAVADO: ERIK SANCHEZ Y VACAS D E S P A C H O Trata-se de recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 215112235 dos autos de origem), nos autos da ação de conhecimento, cujos pedidos são de rescisão de contrato por culpa dos réus com o devolução dos valores acrescidos de correção monetária e o pagamento da multa estipulada no contrato, bem como de reparação pelos danos morais, nº 0745637-21.2024.8.07.0001, ajuizada por ERIK SANCHEZ Y VACAS em desfavor de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA e LX HOLDING CORP.
 
 Em face da mesma decisão também foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0749268-73.2024.8.07.0000, por GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, sendo que algumas teses foram declinadas em ambos.
 
 Assim, para evitar decisões conflitantes os recursos devem ser julgados em conjunto.
 
 Além disso, constata-se que o agravado juntou documentos.
 
 Ante o exposto, ao agravante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre os documentos juntados com as contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Após, os autos devem ficar na Secretaria para aguardar o processamento do AGI n. 0749268-73.2024.8.07.0000, retornando para julgamento simultâneo.
 
 Traslade-se cópia da presente para aqueles autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            06/02/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 18:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            04/02/2025 17:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/12/2024 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 18:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/12/2024 18:49 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            10/12/2024 18:11 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            10/12/2024 17:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 02:19 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 15:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/11/2024 17:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            12/11/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 15:38 Outras Decisões 
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                                            08/11/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 13:15 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            08/11/2024 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/11/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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