TJDFT - 0704055-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704055-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 226782121, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 228900152.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:45:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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