TJDFT - 0704998-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704998-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) Assunto: Difamação (3396) NOTIFICANTE: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA NOTIFICADO: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de interpelação judicial movido por SHIRLEY GUIMARÃES PIMENTA em face de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA.
A requerente alega ter sido notificada, em sua residência, pelo síndico do Condomínio Residencial Privê Mônaco, local em que ambos residem e no qual atua como presidente da Comissão Eleitoral, em época de eleição, para chapa de administração do condomínio.
Aduz que foi diretamente atacada e teve sua honra e moral vilipendiada pela postura injuriosa e difamatória do interpelado, visto que ele atribuiu a ela condutas desonrosas que depõem contra a sua imagem perante a coletividade de condôminos da qual ela faz parte.
Traz em sua exordial que “de toda a manifestação do interpelado pode-se inferir a prática dos crimes de injúria e difamação majorada por ter sido veiculada num grupo com 546 moradores do condomínio visto que ele afirma que a interpelante deveria ser responsabilizada pelas ‘condutas inadequadas que teria praticado, constituindo tais condutas assédio moral e abuso contra colaboradores’, exigindo que ela ‘se retratasse formalmente perante a administração e colaboradores do condomínio’, pois ‘teria tentado registrar imagens e falas de colaboradores sem autorização, na condição de presidente da Comissão Eleitoral’ ” (fl. 11).
Prossegue, descrevendo que o interpelado afirmou contra sua pessoa os seguintes dizeres: “ ‘com seu comportamento intimidatório e constrangedor, tem comprometido o ambiente de trabalho e a dignidade profissional das pessoas envolvidas’ e ‘que as condutas da interpelada ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, da CF/88), da urbanidade e a CLT, em seu art. 483, alínea e’ , bem como que ela ‘teria tentado registrar imagens e falas de colaboradores sem autorização’, abusando da condição de presidente da Comissão Eleitoral” (fls. 2 e 11).
Ao final, formulou 14 (quatorze) indagações a serem respondidas pelo interpelado, pleiteando seja ele intimado para comparecimento em juízo no intuito de prestar as explicações devidas.
Após vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela rejeição da presente interpelação por não vislumbrar elementos que possam sustentar o presente pedido de explicações, já que da análise dos fatos não se verifica a ocorrência da intenção de ofender a honra alheia. É o relatório.
Decido.
A interpelação judicial - ou pedido de explicações, constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a esclarecer dúvidas ou textos ambíguos.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discricionariedade do ofendido.
E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
Nesse procedimento, o interpelado é chamado a, caso queira, prestar esclarecimentos acerca de suas intenções, trazendo o real propósito nas opiniões manifestadas.
Pois bem, referido procedimento é cabível em caso de existir ambigüidade, dubiedade ou equivocidade nas manifestações do interpelado, havendo fundada dúvida, por parte do interpelante, sobre a prática - ou não - de possíveis atos danosos à sua honra por parte do interpelado.
Dessa forma, e pelo que dos autos consta, verifico a ausência das elementares da ambigüidade, dubiedade ou equivocidade, sendo desnecessário o manejo do procedimento, até mesmo porque o ajuizamento da peça acusatória não dependerá de interpelação prévia, que é sabidamente facultativa.
Após analisar o teor da exordial, observo que o pedido formulado e o manejo do presente instrumento processual é despiciendo, visto que não há, por parte do requerente, e sob seu particular entendimento - já amplamente aduzido em sua exordial - quaisquer dúvidas acerca da existência de eventual ofensa à sua honradez, tanto assim que pede sejam esclarecidas indagações já afirmadas de forma clara e direta por parte dos requeridos.
Em casos tais, a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal tem sido a seguinte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (ART. 144 DO CÓDIGO PENAL).
SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICARIAM A PRESENTE INTERPELAÇÃO.
DESCABIMENTO DESTA VIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo Interpelado. 2.
In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da presente interpelação, notadamente porque a Interpelante, ora agravante, não demonstrou possuir dúvidas de que as declarações atribuídas ao Interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 5151 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). “A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido.
E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.” (PET4444 AgR/DF – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJe 26/11/2008).
Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA.
INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÕES EQUÍVOCAS, DÚBIAS OU AMBÍGUAS POR PARTE DOS INTERPELADOS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, POR PARTE DO INTERPELANTE, QUANTO AO CONTÉUDO DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A interpelação judicial no âmbito criminal tem como requisitos de admissibilidade a existência de afirmações equívocas, dúbias ou ambíguas por parte do suposto autor do delito contra a honra do interpelante e a ausência de dúvidas, por parte do requerente, quanto ao conteúdo de tais alegações.
Assim, demonstrado, no caso concreto, o não preenchimento dos aludidos requisitos necessários à propositura da interpelação judicial, deve ser mantida a sentença que a rejeitou liminarmente. (Acórdão 924655, 20150111129853APR, Relator(a): ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/03/2016, publicado no DJe: 08/03/2016.).
POSTO ISSO, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público para REJEITAR a presente Interpelação Judicial em razão do não preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua propositura, oportunidade em que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
Pague a Notificante/Interpelante as custas do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705354-39.2023.8.07.0017
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Acougue e Mercearia Santos LTDA
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 22:42
Processo nº 0709545-77.2016.8.07.0016
Hans Magno Alves Ramos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2016 11:23
Processo nº 0702000-27.2023.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Flavianor Rodrigues Curcino
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 11:03
Processo nº 0704070-73.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Kassandra Kelly Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 10:53
Processo nº 0749268-73.2024.8.07.0000
Giselle Clemente Pires Miranda
Erik Sanchez Y Vacas
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:52